Revisão da norma de fundos de investimento ("Nova 409")
Após um processo de ampla discussão com o mercado, por meio de audiência pública, a CVM editou em dezembro a Instrução nº 555, reformulando a norma que rege a indústria de fundos de investimento no Brasil.
A nova regulação, que entra em vigor em 1º de outubro de 2015, traz avanços importantes no sentido da eficiência e da competitividade da indústria, além de incorporar tendências do receituário internacional. A CVM contemplou na Instrução diversos pleitos que enviamos.
Entre as alterações destacam-se:
- Ajustes nas regras para transparência da taxa de custódia;
- Alteração dos limites para investimento no exterior;
- Possibilidade de criação de fundos de investimento que apliquem no mínimo 80% de seu patrimônio líquido no exterior, destinados a investidores qualificados;
- Racionalização da classificação de fundos;
- Exceção nas regras de rebate aplicadas ao investidor profissional;
- Regras de transição da norma para os produtos em vigência.
Conceitos de investidores
Em dezembro, a CVM divulgou a Instrução nº 554, que reúne os critérios para qualificação do investidor numa única regra e vale a partir de 1º de outubro de 2015. Com base em estudos do impacto das mudanças no mercado, propusemos que a linha de corte do investimento mínimo fosse reduzida para as definições de investidores qualificados e profissionais. A CVM acatou nosso valor sugerido para o investidor profissional (R$ 10 milhões).
Alíquota zero de IOF sobre American Depository Receipt
O Ministério da Fazenda zerou a alíquota do IOF incidente sobre a cessão de ações admitidas à negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim específico de lastrear a emissão de depositary receipts negociados no exterior, os ADRs (American Depository Receipt). A nova regra, editada no final de 2013, alterou o Decreto nº 6.306 e atendeu a pleito enviado pela ANBIMA em 2011.
Distribuição das letras financeiras
Em janeiro, a CVM alterou o PDC (Programa de Distribuição Contínua) das letras financeiras, incorporando propostas dos Comitês de Tesouraria e de Finanças Corporativas. A principal mudança trazida pela Instrução nº 546 é a possibilidade de as instituições financeiras transmitirem algumas informações apenas no momento do registro da distribuição, isto é, quando ocorrer efetivamente a emissão.
Não recolhimento de IR na fonte ao pagar prestadores de serviço pessoas jurídicas
A Receita Federal esclareceu, em janeiro, que os fundos de investimento não devem efetuar recolhimento de imposto de renda na fonte ao pagar seus prestadores de serviço pessoas jurídicas. As informações foram divulgadas na Solução de Consulta nº 9, documento no qual o órgão reitera que a retenção do imposto de renda só pode ser feita por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimento. A norma atendeu ao pleito formulado pelo Comitê de Assuntos Fiscais e Contábeis no início de 2011.
Revogação da Instrução Normativa nº 1.349
A Receita Federal revogou, em janeiro, a Instrução Normativa nº 1.349. O documento instituía o Informe de Operações em mercados organizados de valores mobiliários e estabelecia, para fins de apuração do imposto de renda, normas para emissão e envio do informe contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado. A Instrução, que foi publicada em 25 de abril de 2013, entraria em vigor em janeiro. A possibilidade de revogação esteve em discussão em grupo de trabalho formado por membros do Comitê de Assuntos Fiscais e Contábeis, Serviços Qualificados e Mercados, além de representantes da BM&FBovespa e da Cetip. O debate gerou três ofícios que solicitaram a prorrogação do prazo e apresentaram dúvidas e considerações sobre a Instrução.
Dispensa de publicação em jornal dos avisos obrigatórios em ofertas e de impressão do prospecto
A CVM dispensou, em maio, as instituições participantes do mercado de capitais de publicarem anúncio nos jornais sobre o início de distribuição e aviso ao mercado nas ofertas públicas, bem como a impressão do prospecto. A Instrução CVM nº 548 permitiu que essas informações sejam divulgadas no site da emissora, do ofertante, das instituições intermediárias do consórcio de distribuição, da CVM e da entidade administradora do mercado organizado, nos quais os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação. O objetivo é diminuir os custos de acesso ao mercado de capitais. A edição da norma foi resultado da Audiência Pública SDM nº12/13, para a qual o Comitê de Finanças enviou sugestões.
Equiparação de imposto de ativos e fundos para não residentes
A Lei nº 12.973/2014, publicada em maio, igualou impostos sobre investimento dos não residentes em ativos e fundos, em linha com nossos pleitos. Os investidores estrangeiros que aplicam em cotas de fundos de investimento no Brasil passaram a ter o benefício de alíquota zero sobre os rendimentos dessas aplicações, nos casos regulamentados pelo artigo 97. O benefício é concedido a todos os estrangeiros (exceto de paraísos fiscais) que apliquem em fundos cujas carteiras sejam integradas por ativos sujeitos a alíquota zero ou a isenção do imposto nas aplicações diretas dos não residentes.
Mercado de acesso
A Instrução CVM nº 549, publicada em junho, passou a permitir a criação e a difusão de estruturas que alavanquem a demanda por ativos de companhias menores. As mudanças, que alteraram pontos da Instrução CVM nº 409, estavam em linha com o projeto conduzido pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores, do qual a ANBIMA fez parte. Além disso, contemplaram nossos comentários encaminhados durante a Audiência Pública SDM nº 13/13. Entre as sugestões acatadas está o alinhamento do prazo de enquadramento das carteiras entre os fundos abertos e fechados, que passou de 60 para 180 dias; a participação no processo decisório da companhia investida nos mesmos moldes da Instrução CVM nº 391; e a possibilidade de contratação de formadores de mercado para os fundos fechados.
Projeto Ofertas Menores (Lei nº 13.043)
Divulgada em novembro, a Lei nº 13.043 incorporou medidas de estímulo ao desenvolvimento do mercado de capitais, incluindo as propostas do Projeto de Ofertas Menores, que contou com a colaboração do Comitê de Finanças Corporativas. As ações buscam facilitar a abertura de capital das empresas de porte médio. Os investidores pessoa física que adquirirem ações (diretamente ou por meio de fundos) de empresas listadas em segmento especial da bolsa de valores passam a ter isenção de IR sobre ganho de capital.
Normatização do mercado de fundos de índice de renda fixa
O pacote de ações da Medida Provisória nº 651, anunciado em junho, incluiu a normatização do mercado de fundos de índice (ETFs) de renda fixa. Participamos, junto com a BM&FBovespa, de discussões prévias à divulgação da medida, propondo sugestões sempre em linha com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Tesouro Nacional. Apesar de apoiar a criação do produto, foi ressaltada a preocupação com o fim da antecipação semestral da tributação (“come-cotas”) de todos os fundos, incluindo os de renda fixa.
Segurança jurídica dos administradores na integralização com ativos
Com a divulgação da Medida Provisória nº 651, os administradores passaram a ter a responsabilidade fiscal pelo recolhimento do imposto sobre a renda incidente na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos. Antes, o recolhimento do imposto devido era de responsabilidade do investidor. A norma contemplou sugestões apontadas pela Associação, para garantir segurança jurídica mínima para os administradores cumprirem com mais esta obrigação acessória. Uma delas é que caberá ao investidor disponibilizar previamente ao administrador os recursos necessários para o recolhimento do imposto sobre a renda.
Extensão de prazo de escrituração do estoque de CRI
Foi atendida a solicitação, em julho, de extensão do prazo, por mais seis meses, para escrituração de estoque de CRIs emitido antes da data da Instrução CVM nº 543, de julho de 2014. As instituições passaram a contar com esse prazo adicional para adotar as medidas necessárias e providenciar a contratação de escriturador registrado na CVM para a prestação desses serviços.
Dispensa do envio de informações de fundos negociados
Em outubro, a CVM divulgou uma nova versão da Instrução CVM nº 301, que trata de identificação, cadastro, registro, operações, comunicação, limites e responsabilidades referentes aos crimes de lavagem de dinheiro. A norma dispensou os fundos negociados em mercado organizado do envio das informações previstas no 2º artigo, 2º parágrafo do Anexo I, já que esses procedimentos não fazem parte da dinâmica do produto. A mudança está em linha com solicitação do Comitê de Compliance, que analisou o edital. As alterações sugeridas pela autarquia tiveram por objetivo realizar modificações pontuais para adequar a regulamentação da CVM às recomendações internacionais propostas pelo Gafi (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo).
Emissão de ações com esforços restritos
Divulgada em setembro, a Instrução CVM nº 551passou a permitir a realização de ofertas públicas por meio de esforços restritos para ativos de renda variável, COE e outros produtos. Pela nova regulamentação, foi ampliado de 20 para 50 o máximo de subscritores que podem participar de operações restritas. O número de investidores que podem ser procurados durante o processo também aumentou de 50 para 75. A edição da Instrução foi resultado da Audiência Pública SDM nº 1/14 e integra o Projeto de Acesso de Pequenas e Médias Empresas ao Mercado de Capitais. O Comitê de Finanças Corporativas, em conjunto com o Subcomitê de Renda Variável e os Comitês de Produtos Estruturados, enviou sugestões à autarquia em março de 2014.
Alteração de critérios de cálculo para notificação de atos de concentração econômica
Em outubro, o Cade alterou a norma que estabelece quais operações de fusão, aquisição ou incorporação devem ser submetidas a avaliação, com a edição da Resolução nº 09, que modificou alguns pontos da Resolução nº 02. A mudança foi resultado da Consulta Pública nº 1/14 e mudou a definição de grupos econômicos para cotistas, em linha com a proposta do Comitê de Fundos de Investimento em Participações. A norma passou a estabelecer que a participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo deverá ser observada com relação aos atos de concentração econômica; antes o percentual era de 20%.
Ampliação do prazo para emissão de debêntures de infraestrutura na Lei nº 12.431
Em novembro, foi prorrogado para dezembro de 2030 o prazo para emissão de debêntures de infraestrutura de 2015, com a publicação da Lei nº 13.043, que alterou a Lei nº 12.431. A nova lei incorporou os dispositivos previstos anteriormente na MP nº 651.
Alteração de prazo para registro de títulos e valores mobiliários em “câmaras registradoras”
A Circular nº 3.732 do Banco Central, publicada em novembro, alterou de 31 de dezembro de 2014 para 2 de março de 2015 o prazo para as instituições financeiras passarem a registrar os títulos e valores mobiliários em sistemas de registro e de liquidação financeira (“câmaras registradoras”), previsto após a entrada em vigor da Circular nº 3.709 de 2015. O pedido de alteração das datas foi enviado ao Banco Central como resultado das discussões dos comitês de Produtos de Tesouraria e de Representação do Selic, além de estar alinhado com as câmaras registradoras.
Suitability
A CVM atendeu, em dezembro, nossa sugestão de prorrogar a vigência da Instrução nº 539, além de acatar algumas mudanças no processo de suitability para produtos automáticos. A prorrogação da vigência da Instrução, que entrará em vigor simultaneamente à implantação das novas regras de qualificação do investidor (1º de outubro) busca equalizar os prazos de adaptação das instituições.