Acordo de Cooperação Técnica mantido com a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que nos permite analisar pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição para posterior registro automático pela autarquia, nos termos da Resolução CVM 160.
Veja a matriz das ofertas que atualmente podem ser analisadas pela ANBIMA:
Valor mobiliário |
Oferta inicial ou subsequente |
Situação de registro na CVM |
Situação operacional |
Público-alvo |
Ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e units sobre esses valores mobiliários |
Inicial ou subsequente |
Companhia registrada |
Companhia operacional |
Inicial: todos os públicos
Subsequente: somente público em geral
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Debêntures simples e notas promissórias
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Inicial ou subsequente |
Companhia registrada |
Companhia operacional |
Somente público em geral |
CRI1
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Inicial ou subsequente |
Securitizadora registrada |
Indiferente |
Somente público em geral |
Fundos Imobiliários (inclusive Fiagros-FII) |
Inicial ou subsequente |
Indiferente |
Indiferente |
Somente público em geral |
Fundos Incentivados em Infraestrutura |
Inicial ou subsequente |
Indiferente |
Indiferente |
Somente público em geral |
1 Lastros de CRI elegíveis à análise da ANBIMA: 1. Contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91 (“Lei das Locações”); 2. Contrato de locação atípico (não regido integralmente pela Lei das Locações); 3. Contrato de arrendamento rural ou urbano, que gere a obrigação de pagamento pelo arrendatário em função do uso de imóvel de titularidade de terceiros; 4. Contrato de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamentos; 5. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel, devendo o bem do contrato ser imóvel residencial, rural, comercial e/ou loteamento; 6. Contratos de financiamento e/ou empréstimo, cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de sociedade de propósito específico (“SPE”) desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de empreendimento imobiliário; 7. CCB imobiliária ou debênture cuja destinação dos recursos seja para: (a) construção, compra, venda, reforma ou expansão de imóvel; ou (b) subscrição de ações/quotas de SPE, desde que a SPE tenha como objeto social a exploração de um empreendimento imobiliário; 8. Direito real de superfície, que represente transferência por tempo determinado de direito real de superfície para construção, normalmente por encomenda, de imóvel residencial e/ou comercial.
Conheça o acordo Veja como solicitar análise prévia