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Guia reúne orientações e melhores práticas para a intermediação de investimentos no exterior

Documento contribui para aumentar a transparência, eficiência e padronização de condutas

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Publicamos nesta segunda-feira (23) o Guia de Melhores Práticas para Prestação de Serviços de Intermediação de Investimento no Exterior. O documento recomenda as melhores práticas a serem observadas e tem o objetivo de fomentar a transparência e eficiência, além de padronizar as condutas para a atividade.  

+Confira o material na íntegra 

Com caráter educativo, o material consolida condutas para a atividade de intermediação de investimentos no exterior, e apresenta um panorama das regulações brasileiras a respeito do tema. Além disso, reúne respostas para as principais dúvidas levantadas pelas instituições a sobre a habilitação das instituições intermediárias, o processo de prospecção de clientes residentes no Brasil, o relacionamento com o investidor brasileiro entre outros.     

Confira os destaques do guia: 

Relacionamento com clientes 
 

Entre as boas práticas recomendadas sobre o que o intermediário brasileiro pode falar com os clientes residentes no Brasil estão temas como os cenários macro e microeconômicos doméstico e mundial e a importância da diversificação internacional. O guia ressalta, no entanto, que o intermediário brasileiro não deve realizar esforços de venda de ativos internacionais que não estejam registrados na CVM, conforme a regulamentação vigente. 

Requisitos regulatórios 

São apresentados os principais requisitos que devem ser seguidos pelas instituições brasileiras que oferecerem serviços de intermediação no exterior, como estar registrada na CVM como distribuidora. Além disso, o documento reforça que a publicidade deve ser feita exclusivamente por instituições brasileiras, que devem realizar os devidos processos de suitability para assegurar que o serviço seja ofertado para cliente que tenha perfil apropriado para isso. 

Autorregulação ANBIMA 

O guia também relembra que as instituições brasileiras devem firmar contratos com as casas estrangeiras para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos previstos na regulação e autorregulação.  

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