Confira todas as mudanças no Código de Certificação
Já está em vigor a nova versão do Código de Certificação, que esteve em audiência pública até o dia 26 de junho. As mudanças buscaram adaptar o documento às novas regras de regulação da indústria de fundos (Instrução CVM nº 555) e dos conceitos de investidores qualificado e profissional (Instrução CVM nº 554).
Confira abaixo as principais mudanças:
- Nova definição do público-alvo da CPA-20 (Certificação Profissional ANBIMA – Série 20)
Antes, a certificação era destinada aos profissionais que comercializavam produtos para investidores qualificados. Com os novos critérios de classificação de investidores estabelecidos pela CVM, a certificação passa a ser destinada aos profissionais que atuam na prospecção, venda de produtos ou manutenção de carteira de clientes pessoa física dos segmentos de varejo alta renda, private, corporate e para investidores institucionais.
As instituições têm até junho de 2017 para se adaptarem a essa regra.
- Nova definição de percentual mínimo de especialistas de investimento que devem possuir a CEA em 31 de dezembro de 2015
Na versão anterior do código, esse percentual era de 100%. Com a mudança, a partir de 01 de janeiro de 2016, os profissionais que passarem a exercer a atividade de especialista de investimentos e não possuírem a CEA têm até 12 meses para se certificarem. Durante este período, eles precisam possuir a CPA-20 (Certificação Profissional ANBIMA – Série 20) e a proporção de profissionais nessa situação, no entanto, não pode exceder 25% do total de profissionais que são público-alvo dessa certificação.¿
- Esclarecimento das regras aplicáveis aos isentos da CGA (Certificação de Gestores ANBIMA)
Os profissionais isentos da realização da prova de CGA permanecerão nesta condição enquanto estiverem vinculados a uma instituição aderente do código e exercendo a atividade de gestão remunerada de recursos de terceiros.
Perderão a condição de isento da CGA aqueles profissionais que deixarem de exercer a atividade de gestão remunerada de recursos de terceiros por período superior a três anos consecutivos.
Os profissionais isentos e que não estiverem exercendo a atividade de gestão remunerada de recursos de terceiros permanecerão na condição de isento até 1 de junho de 2018.
Antes, a definição era de que o profissional teria, nestes casos, três anos de isenção a partir da data de vigência do código. A alteração no código não trará impacto, uma vez que foi apenas um ajuste de redação para deixar a regra mais clara.