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Radar

Consulta
201514ª Edição
Regulação Internacional

2015

14ª Edição

Com extensão do prazo de implementação, reguladores consultam sobre margem

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Somente a partir de 2011 as provisões acerca dos requerimentos compulsórios de margem entraram na pauta do G20. O objetivo seria, ao mesmo tempo, incentivar a liquidação centralizada e mitigar o risco sistêmico associado às operações do mercado de balcão que não são padronizadas.

Um dos primeiros passos neste sentido foi convocar a IOSCO e o BCBS para redigirem os padrões globais para estes requerimentos de margem. Isto porque a elaboração de tais modelos padronizados é entendida como uma maneira de promover da harmonização regulatória entre diferentes jurisdições.

Os padrões da IOSCO e do BCBS foram publicados incialmente em 2013, levando em consideração os comentários obtidos em duas consultas anteriores (uma em 2012, apresentada no Radar ANBIMA nº 3, e outra no início de 2013). A primeira revisão deste documento ocorreu somente em 2015. Nesta ocasião, adiou-se o cronograma de introdução dos requerimentos de margem inicial (“initial margin”) e de margem de variação (“variation margin”) por nove meses. Também foi introduzido um período de adaptação de seis meses para as margens de variação (ver Radar ANBIMA nº 13).

De acordo com este novo cronograma, as Autoridades Supervisoras Europeias (ESA, na sigla em inglês)  lançaram, em junho de 2015, a segunda consulta conjunta, no âmbito do EMIR, sobre os padrões regulatórios técnicos, (“regulatory technical standards“, ou RTS) referentes aos procedimentos de mitigação de risco para derivativos negociados em mercado de balcão que não são liquidados centralmente, . Levando em conta as respostas obtidas na primeira consulta, esta segunda versão aborda um conjunto mais restrito de questões. São exemplos:

  • As metodologias de cálculo das margens inicial e de variação;
  • Os critérios para elegibilidade do colateral;
  • A metodologia para averiguar se o colateral empregado é suficientemente diversificado e, portanto, não está sujeito a risco direcional desfaróval (wrong-way risk);
  • A metodologia para determinar os “haircuts” apropriados para mensurar volatilidade; e
  • Os procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelas CCPs.

Esta consulta também considera um período de adaptação para margem de variação, de acordo com a revisão mais recente dos padrões publicados pela IOSCO e pelo BCBS.

No mesmo mês, a CFTC,  propôs uma norma referente aos requerimentos compulsórios de margem. Segundo essa proposta, os requerimentos de margem dispostos por tal Comissão seriam válidos também para operações com contrapartes localizadas em outras jurisidições. Assim, swap dealers e major swap participants registrados na CFTC que realizem swaps com contrapartes não-americanas teriam que responder pelos mesmos requerimentos de margem propostos por este regulador para operações entre americanos. Uma exceção, porém, seria em casos onde existam acordos de observância substitutiva (“substituted compliance”) entre as jurisdições envolvidas. Isto permitiria substituir os requerimentos de margem da CFTC por aqueles demandados pelos reguladores da outra jurisdição.

O tema “observância substitutiva” é objeto de análise do Grupo Técnico de Regulação Internacional (GTRI), da ANBIMA, desde a sua concepção, em 2013. O assunto foi abordado em algumas publicações assinadas pelo grupo, incluindo a resposta à consulta da IOSCO sobre regulação transfronteiriça.