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Radar

Consulta
20123ª edição
Regulação Internacional

2012

3ª edição

Requerimentos de margem são tema de consulta da dupla IOSCO-BCBS

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

A regulação de derivativos de balcão ocupa parte relevante da agenda do G-20 no âmbito da reforma financeira global. A cúpula de Cannes, em 2011, adicionou mais uma frente à reforma deste mercado, baseada, até então, em três exigências: liquidação em contraparte central (CCP), no caso de derivativos padronizados e, para os não padronizados, registro em sistemas de registro e requerimentos de capital mais elevados. A quarta e nova frente introduziu a exigência, adicional, de requerimentos de margem para derivativos não liquidados por meio de CCP.

Vale notar que, na tarefa de mitigar o risco sistêmico dos referidos derivativos, os requerimentos de margem são complementares – e não substitutos – aos de capital. Esses últimos têm por objetivo criar um colchão para a absorção eventual de quaisquer perdas, enquanto os primeiros provêm uma segurança direcionada, relacionada às transações específicas. Considerando uma transação hipotética, no caso de default de uma das contrapartes, a margem permite ao credor reaver uma parcela das perdas incorridas por meio do colateral provido pela contraparte devedora, mitigando as potenciais perdas derivadas desta transação. Além disso, o requerimento de margem associado a cada portfólio tem caráter dinâmico, evoluindo conforme o risco específico da transação– o que, no caso do cálculo dos requerimentos de capital, se dilui no risco médio ponderado de todos os ativos da instituição.

O requerimento de margem é comumente utilizado como uma provisão adicional, acordada entre as partes, de modo discricionário, nas transações em derivativos de balcão (no caso dos contratos liquidados em CCPs, sua prática é recorrente em função das exigências das próprias CCPs). Neste sentido, a formalização deste tipo de requerimento como exigência regulatória constitui novidade para o segmento. Não à toa, comparativamente às outras frentes da regulação dos derivativos, esta é a área em que há maior atraso – como mostra o último Relatório do FSB (Financial Stability Board) sobre o tema –, em parte explicado pelo fato de não existirem padrões internacionais definidos.
Foi visando preencher esta lacuna que no último dia 6/7 a dupla Comitê de Basileia e IOSCO divulgou para consulta o documento intitulado “Requerimentos de margem para derivativos não liquidados em contraparte central”, que estabelece as bases para esta regulação.

O documento consultivo estabelece princípios genéricos, que contemplam sete principais elementos:

  • Requerimentos de margem devem incidir sobre todas as transações com derivativos não liquidadas por meio de CCPs;
  • Todas as contrapartes devem provisionar margem, inicial e variável, compatíveis com os riscos associados às transações;
  • As metodologias para cálculo das margens devem ser consistentes entre as contrapartes, cobrindo tanto a exposição corrente (margem variável) quanto a potencial exposição futura (margem inicial) do portfólio em questão, assegurando com elevado grau de confiança que todas as exposições sejam cobertas;
  • Os ativos utilizados como colateral devem possuir elevada liquidez, especialmente em situações de estresse;
  • As margens devem ser trocadas em termos brutos e devem estar acessíveis em caso de default de uma das partes;
  • Transações entre firmas e suas subsidiárias também devem ser devidamente cobertas pelas margens correspondentes;
  • Deve-se perseguir a harmonização das regras de requerimento de margem entre diferentes jurisdições, de modo a garantir consistência e evitar a duplicidade de exigências.

Foram também sugeridos padrões gerais para os requerimentos, conforme a classe de ativos envolvida nos contratos derivativos. Por exemplo, o documento recomenda que um requerimento de margem da ordem de 1% do valor nocional dos contratos incida sobre os derivativos de taxa de juros com duration inferior a dois anos. Sobre derivativos de ações, por sua vez, a recomendação é de um requerimento de 15% – a tabela em anexo reproduz estes valores.

O período para comentários sobre o documento se encerrou no dia 28/9 e não há previsão para a divulgação do relatório final, indicando que as definições de padrões globais ainda devem requerer tempo. A exceção neste cronograma fica por conta dos Estados Unidos, que já estabeleceram a legislação base sobre o tema e discutem a regulação complementar (o prazo para comentários sobre a regra proposta se encerrou em 14/9). No Brasil, é importante lembrar, a regulação não prevê estes tipos de requerimento, mas o escopo de incidência dos mesmos é relativamente limitado, já que mais de 90% dos derivativos aqui transacionados são negociados em bolsa e liquidados em contraparte central.