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3.1. Se diversas páginas de determinado site divulgar a rentabilidade/performance de um mesmo fundo, as informações exigidas no artigo 9º das Diretrizes deverão constar em cada uma dessas? »
3.1. Se diversas páginas de determinado site divulgar a rentabilidade/performance de um mesmo fundo, as informações exigidas no artigo 9º das Diretrizes deverão constar em cada uma dessas? »
Não há necessidade de se repetir as informações exigidas no artigo 9º das Diretrizes, desde que o investidor ao navegar pelas páginas que divulguem rentabilidades, obrigatoriamente passe por uma página que contenha todas as regras e informações exigidas.
3.2. Nos materiais de publicidade que divulguem rentabilidade, qual o padrão mínimo dos períodos de rentabilidade a serem apresentados? »
No mínimo 1 mês (mês anterior do calendário civil);
Todos os meses do ano corrente do calendário civil, de forma individual (“mês a mês”) ou com seu valor acumulado (“acumulado no ano”);
Períodos de 12 meses do calendário civil e seus múltiplos, contados até o mês anterior a divulgação (“últimos 12 meses”);
Para fundos de investimento constituídos há menos de 12 meses é obrigatório demonstrar a rentabilidade da data de constituição do fundo até o mês anterior à divulgação (“desde o início”) e acrescentar o aviso com o seguinte teor: ESTE(S) FUNDO(S) TEM MENOS DE 12 (DOZE) MESES, PARA AVALIAÇÃO DA PERFORMANCE DE FUNDO(S) DE INVESTIMENTO(S), É RECOMENDÁVEL A ANÁLISE DE , NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES.
Além das exigências do Código de Fundos, devem ser observadas as normas legais, em especial, mas não limitado, as normas editadas pela CVM.
3.3. Quais as exigências adicionais devem ser observadas quanto a rentabilidade de fundos na divulgação de Publicidade e Material Técnico? »
Todo material que divulgue rentabilidade, além de observar os critérios mencionados no item 3.2, deve também informar:
3.4. Materiais podem apresentar, para efeitos de divulgação de rentabilidade, períodos superiores a 12 meses? »
Sim. Além dos critérios mencionados nos item 4.2 e 4.3, os seguintes padrões de divulgação podem ser utilizados:
3.5. Existem restrições para divulgação de rentabilidade comparativa do fundo com seu parâmetro de perfomance? »
Sim. Conforme o artigo 11, Parágrafo Primeiro caso o fundo de investimento possua parâmetros distintos para política de investimento e cobrança de taxa de performance e divulgue comparativo de rentabilidade, deve fazê-lo em relação a ambos, adicionalmente de acordo com o Parágrafo Segundo do art. 11 é vedada a divulgação de rentabilidade em termos percentuais do parâmetro ou meta quando uma das duas variáveis, ou ambas, forem negativas.
3.6. Dê que forma é possível utilizar a simulação? »
A simulação deve ser usada apenas com objetivo de esclarecimento aos investidores.
3.7. Quando pode ser feita a simulação? »
A simulação pode ser feita a qualquer tempo no caso de fundos destinados a investidores qualificados e antes da primeira integralização de cotas, para os fundos destinados aos demais tipos de investidores.
3.8. Quais são os requisitos para a realização de simulação? »
Um fundo de investimento já existente, que sofra mudança de taxa de administração ou de qualquer outro custo;
No caso de lançamento de Fundos de Investimento novos, desde que apresente consigo sua metodologia, que deve ser coerente com a política de investimento do Fundo.
É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de desempenho de Fundo de Investimento que combine dados históricos reais com simulações.
Toda a simulação deve apresentar aviso obrigatório conforme art. 7º, inciso VI das Diretrizes: AS INFORMAÇÕES PRESENTES NESTE MATERIAL TÉCNICO SÃO BASEADAS EM SIMULAÇÕES E OS RESULTADOS REAIS PODERÃO SER SIGNIFICATIVAMENTE DIFERENTES.
3.9. No caso de mudança da instituição administradora ou gestora de Fundos de investimento, pode ser mantida a divulgação de rentabilidade histórica? »
De acordo com as Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento, no caso de mudança da instituição administradora de Fundos de Investimento, mantidas suas demais características, pode ser divulgada a rentabilidade histórica de tais Fundos de Investimento, desde que seja indicada, com destaque, a data da alteração.
No caso de mudança de instituição gestora de Fundos de Investimento a rentabilidade de tais Fundos de Investimento deve ser divulgada como se os mesmos fossem novos. Exceto nos casos de cisão, fusão e incorporação da instituição gestora, desde que sejam mantidas as demais características do Fundo de Investimento, bem como alterações para empresas integrantes do mesmo grupo. A data da alteração deve ser indicada com destaque.