Resoluções da CVM sobre assessores de investimento avançam em transparência e empoderam o cliente
Novas regras também abrem a possibilidade para que distribuidores atuem em mais de uma instituição, sem regime de exclusividadeAs Resoluções 178 e 179, editadas pela CVM no último dia 14, para a atividade de assessores de investimento (chamados antes de agentes autônomos) terão grande impacto em toda a cadeia de distribuição de produtos ao prever mais transparência, sobretudo para o investidor.
Entre os principais pontos, as novas regras determinam que os clientes sejam informados com clareza sobre as características essenciais da atividade e as remunerações de todos os agentes envolvidos, além de abrirem a possibilidade para que os profissionais atuem em mais de uma instituição sem regime de exclusividade. A Resolução 178 e partes da 179 passarão a valer em 1º de junho.
Focada em regular a atividade de assessor de investimento, a 178 prevê que o profissional entregue ao cliente um termo de ciência detalhando suas atividades, a estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse.
Já a Resolução 179 tem como escopo a transparência sobre a remuneração das instituições, exigindo a divulgação, em sites ou páginas na internet, desses valores e potenciais conflitos de interesse, para que os clientes possam acessá-los antes de efetivar o investimento. A norma ainda determina que os investidores recebam um extrato trimestral informando a comissão dos intermediários no período acumulado.
A transparência das remunerações foi uma das nossas sugestões na audiência pública da CVM, realizada em 2021. Além acolher a nossa proposta, o regulador deu um passo além ao determinar clareza em todo o processo de investimento. Entendemos, porém, que podemos avançar ainda mais ao discutir a padronização desses informes periódicos, via autorregulação.
Fim do regime de exclusividade e possibilidade para sócios-investidores
Outro ponto de avanço da resolução 178 foi possibilitar que assessores de investimento atuem em mais de uma instituição, sem regime de exclusividade. A norma também foi em linha com a nossa sugestão ao indicar que esses players, mesmo que estejam vinculados a mais de uma instituição, devem seguir o suitability (processo de análise de perfil do investidor) da intermediária dona do produto oferecido.
A 178 ainda permite que assessores tenham sócios-investidores, ou seja, aqueles não registrados para atuar na atividade, e que possam exercer outras atividades financeiras utilizando o mesmo CNPJ – por exemplo, atuar como corretores de seguros ou correspondentes bancários –, desde que elas não sejam conflitantes e que o distribuidor também permita essa possibilidade.