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Receita Federal publica norma detalhando benefícios fiscais para debêntures de infraestrutura

Instrução normativa atende a pedidos feitos pela ANBIMA e dá mais segurança jurídica aos emissores

A Receita Federal publicou a instrução normativa 2.235/2024 detalhando os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura, incluindo o esclarecimento sobre o que deve ser considerado “juros” nessas operações, em resposta aos pedidos feitos pela ANBIMA.

O objetivo do órgão, com essa atualização normativa, é dar segurança jurídica aos emissores e prevenir litígios tributários, consolidando as regras para a aplicação prática dos incentivos para o instrumento, que vem se consolidando como uma ferramenta importante para fomentar investimentos em setores estratégicos.

As principais mudanças na regulamentação que atualiza disposições da instrução 1.700/2017, em conformidade com a Lei 14.801/2024, são:

_Definição de "juros": Todos os componentes da remuneração das debêntures, incluindo aqueles atrelados a índices de preços, devem ser considerados juros para fins da Lei 14.801/2024. 

_Benefícios fiscais para empresas emissoras: Os juros pagos aos investidores poderão ser deduzidos para fins de apuração do lucro líquido. Além disso, até 30% dos juros poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

_Compensação de prejuízos: Os valores excluídos podem ser utilizados para compor prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, permitindo que as empresas compensem perdas em exercícios futuros, conforme os limites legais.

As emissões de debêntures atingiram R$ 65,7 bilhões em outubro, o maior volume mensal já registrado na série histórica, e que levou o acumulado de 2024 a R$ 381,4 bilhões, valor também recorde e que já supera todos os anos completos anteriores.

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