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CVM publica esclarecimentos sobre interpretações da Resolução CVM 175 para FIDCs e FIIs

A CVM publicou o Ofício Circular 6/2024, que traz orientações relacionadas a dúvidas do mercado sobre interpretações da Resolução CVM 175 para os FIDCs e FIIs. Boa parte dessas dúvidas foram objeto de discussão na ANBIMA e apresentadas ao regulador.

O ofício trata dos seguintes pontos:

  • Taxa de gestão dos FII
  • Emissões de novas cotas dos FII
  • Contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII
  • Responsabilidade pelo enquadramento dos FII
  • Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC
  • Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)
  • Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC
  • Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)

Em relação ao FIIs, os esclarecimentos respondem principalmente a questões relacionadas às responsabilidades dos prestadores de serviços essenciais desses fundos, trazendo mais segurança jurídica. O ofício esclarece, por exemplo, que se o fundo tiver a figura do gestor como prestador de serviço essencial, a taxa de gestão será despesa do fundo.

Já na seara dos FIDCs, um esclarecimento importante trata do registro do estoque de direitos creditórios vencidos. Atendendo a proposta da ANBIMA, o regulador estabeleceu que direitos creditórios em que todas as parcelas estejam em atraso deixam de ser passíveis de registro, o que traz uma diminuição no custo de observância para o mercado.

Para ler o ofício completo, clique aqui.

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