CVM publica esclarecimentos sobre interpretações da Resolução CVM 175 para FIDCs e FIIs
A CVM publicou o Ofício Circular 6/2024, que traz orientações relacionadas a dúvidas do mercado sobre interpretações da Resolução CVM 175 para os FIDCs e FIIs. Boa parte dessas dúvidas foram objeto de discussão na ANBIMA e apresentadas ao regulador.
O ofício trata dos seguintes pontos:
- Taxa de gestão dos FII
- Emissões de novas cotas dos FII
- Contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII
- Responsabilidade pelo enquadramento dos FII
- Responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC
- Vedação prevista no art. 42 do Anexo Normativo II (FIDC)
- Prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC
- Registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC)
Em relação ao FIIs, os esclarecimentos respondem principalmente a questões relacionadas às responsabilidades dos prestadores de serviços essenciais desses fundos, trazendo mais segurança jurídica. O ofício esclarece, por exemplo, que se o fundo tiver a figura do gestor como prestador de serviço essencial, a taxa de gestão será despesa do fundo.
Já na seara dos FIDCs, um esclarecimento importante trata do registro do estoque de direitos creditórios vencidos. Atendendo a proposta da ANBIMA, o regulador estabeleceu que direitos creditórios em que todas as parcelas estejam em atraso deixam de ser passíveis de registro, o que traz uma diminuição no custo de observância para o mercado.
Para ler o ofício completo, clique aqui.