CVM esclarece questões sobre compartilhamento de informações e sigilo bancário para fins de prevenção à lavagem de dinheiro
O compartilhamento regular de informações entre prestadores de serviços de fundos de investimento e carteiras administradas para fins de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, não viola as regras do sigilo bancário. O esclarecimento foi dado pela CVM em ofício publicado no dia 31 após pedido da ANBIMA.
+ Acesse o ofício completo [link]
No documento, a CVM se posiciona sobre a troca de informações citada na Resolução CVM 50/21, que trata de PLD/FTP, e a Lei Complementar 105/01, que responsabiliza as instituições financeiras pelo sigilo de dados pessoais e bancários de seus clientes.
Segundo a autarquia, o compartilhamento regular de informações entre prestadores de serviços de fundos de investimento, gestores de recursos e administradores fiduciários, não reconhecidos como instituições financeiras, com a finalidade de prevenir a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa (PDLDFT) não viola a LC 105/01.
No ofício, a CVM reforça que a prática está em consonância com o espírito e a finalidade da lei, devendo, naturalmente, serem observadas as obrigações de confidencialidade previstas na Resolução CMV 21/21, que dispõe sobre a atividade de administração profissional de carteira de valores imobiliários.
A CVM também enfatiza a responsabilidade de gestores de recursos e administradores fiduciários em assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso, devendo implantar programas de treinamento e realizar testes periódicos de segurança para os sistemas de informações utilizados.