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CVM altera regra para companhias securitizadoras

Regulador levou em consideração várias sugestões de adaptação que encaminhamos neste ano

A CVM publicou nesta sexta-feira (17) a Resolução 194, que promove alterações na Resolução CVM 60, marco regulatório das operações das companhias securitizadoras no Brasil.

O objetivo é harmonizar a Resolução CVM 60 com o Marco Legal da Securitização (Lei 14.430), a Resolução CVM 160 (ofertas públicas) e a Resolução CVM 175 (fundos de investimento).

Para acessar a Resolução CVM 194 na íntegra, clique aqui.

O regulador levou em consideração várias sugestões de adaptação que encaminhamos neste ano, entre as quais:

_Extensão da revolvência (compra de novos direitos creditórios com o uso de recursos originados pelos direitos creditórios e outros ativos que compõem o lastro) para todos os segmentos econômicos, antes previsto apenas para os CRAs;

_Uniformização das definições de “direitos creditórios” e “regime fiduciário” com os conceitos da Resolução CVM 175 e Marco Legal da Securitização, respectivamente;

_Permissão de constituição de regime fiduciário em SPE que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na categoria S2 (aquela que permite a emissão de títulos de securitização com ou sem regime fiduciário);

_Maior clareza da competência da securitizadora para convocação de assembleia especial de investidores. Antes, a convocação tinha que ser feita investidor a investidor e agora basta disponibilizar a informação no site da securitizadora;

 _Transposição de prazos e procedimentos de quórum de instalação e de deliberação de assembleia especial de investidores sistematizados no Marco Legal da Securitização, com a adequação aos prazos de convocação previstos na Lei 14.430;

 _Regras de controle e guarda do lastro por parte da companhia securitizadora, que agora pode fazer isso sem a necessidade de um custodiante;

_Exclusão de segmento sem previsão legal de regime fiduciário;

_Dispensa da obrigatoriedade de elaboração de relatório de rating para ativos ofertados inicialmente a investidores profissionais.

Além disso, houve dois entendimentos relevantes para o mercado de securitização no país. Sobre o limite de concentração de créditos por devedor ou coobrigado (cedente e responsável pelo crédito) em emissões para investidor profissional, há a possibilidade de envio de informações do devedor ou do coobrigado, de acordo com o risco de crédito de cada operação. Antes, era obrigatório de ambos.

Já sobre o momento da identificação dos direitos creditórios para emissão de CRs (Certificados de Recebíveis), houve a confirmação do entendimento de que a integralização de CR pelos investidores deverá ser feita sempre simultaneamente à composição do lastro, de forma que, a cada direito creditório adquirido, poderão ser integralizados CRs em montante equivalente, em linha com o disposto no Marco Legal da Securitização.

Outros pontos importantes da Resolução 194 são a exceção para limite de exposição por devedor ou coobrigado quando se tratar de cooperativa agropecuária, desde que divulguem suas demonstrações financeiras auditadas, e a exclusão de vedações específicas ao agente fiduciário considerando a sistemática específica trazida pela Resolução CVM 17. Antes, a participação do agente fiduciário (ou partes a ele relacionadas) estava limitada às atividades diretamente referentes a sua função.

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