Conheça nossas propostas para as novas regras da CVM sobre agentes autônomos de investimento
Sugestões tratam da limitação de responsabilidades, dos materiais publicitários e dos prazos de implementação, entre outros tópicos
Enviamos, na última sexta-feira, 17, sugestões à audiência pública da CVM sobre as novas regras para agentes autônomos de investimento e para transparência na distribuição de produtos financeiros. O texto apresentado pelo regulador estava em linha com as propostas feitas pela ANBIMA em 2019, na audiência conceitual sobre as atividades desses players.
Para a minuta A, que altera a Resolução CVM 16 e trata dos agentes autônomos, indicamos que esses players devem seguir o suitability (processo de análise de perfil do investidor) da instituição intermediária a qual estão vinculados. Sugerimos, ainda, a limitação das responsabilidades das casas em relação a agentes não exclusivos. Ou seja, o profissional é responsável por adotar seus próprios controles, já que ele atua com diferentes instituições.
Em relação aos documentos publicitários, incluímos a necessidade de que as instituições aprovem os materiais preparados pelos agentes exclusivos – já que cabe às casas a responsabilidade em relação ao que esses profissionais divulgam. No caso dos não exclusivos (aqueles que atuam com várias casas), a preparação e divulgação dos materiais de divulgação de investimentos cabe a eles próprios.
A proposta enviada pela Associação contempla a possibilidade de que os agentes autônomos possam exercer outras atividades financeiras utilizando o mesmo CNPJ – por exemplo, atuar como corretores de seguros ou correspondentes bancários –, desde que elas não sejam conflitantes e que o distribuidor também permita essa possibilidade.
Transparência na remuneração
A minuta B da CVM traz mudanças para a Resolução 35, que trata da intermediação de produtos financeiros. Uma delas é a publicação, nos sites das casas, das formas de remuneração dos agentes de distribuição – nossa sugestão é que sejam divulgados intervalos de remuneração ou uma taxa máxima permitida de acordo com o produto.
Também pedimos que, em caso de mudanças na política das casas, esse documento possa ser atualizado em até cinco dias (e não no mesmo dia, como trouxe o regulador) e que o prazo de implementação da medida seja de seis meses após a publicação da regra – em vez dos 30 dias que constavam na minuta.
Outro item apresentado pela CVM foi a publicação de um extrato trimestral, para os investidores, com a remuneração recebida pelos intermediários pela distribuição para cada tipo de investimento, incluindo a parcela correspondente à remuneração do agente autônomo. Nossa proposta é que essa divulgação seja feita anualmente, seguindo as melhores práticas adotadas por mercados internacionais, como o europeu, e que a definição sobre como serão mostrados os valores seja feita pela autorregulação da ANBIMA. Pedimos, ainda, para estender o prazo de implementação da medida para um ano, considerando todas as mudanças que as casas deverão colocar em prática nos próximos meses.