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201616ª Edição
Regulação Internacional

2016

16ª Edição

Fed publica regra de margem para derivativos de balcão

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

Um dos aspectos da reforma na regulação dos mercados de derivativos de balcão acordada no âmbito do G20 que se encontra menos adiantado na maior parte das jurisdições são os requerimentos de margem compulsória para derivativos de balcão que não são liquidados em ambiente de contraparte central (ver Radar ANBIMA nº 15). Buscando atender ao cronograma estipulado nos princípios internacionais, os reguladores prudenciais norte-americanos (FRB, FDIC, OCC, FCA e FHFA) publicaram a regra que dispõe sobre os requerimentos mandatórios de margem inicial e de variação associados às operações em que uma das partes seja uma “covered swap entity” (isto é, um swap dealer, major swap participant, security-based swap dealer ou major sucurity-based swap participant regulados por ao menos um dos reguladores prudenciais mencionados acima).

A regra considera requerimentos diferentes de acordo com quatro tipos de contrapartes a tais operações. Segundo entendimento dos reguladores americanos, o risco inerente às operações dessas contrapartes seria decrescente, de acordo com a ordem apresentada a seguir:

  • Swap entities: entidades registradas na CFTC e/ou na SEC, por conta do elevado valor das operações com swaps e security-based swaps;
  • Financial end users with material exposure: entidades do mercado financeiro e de capitais (incluindo, por exemplo, hedge funds) que não se enquadram na definição acima e cuja média diária da exposição nocional a derivativos (incluindo afiliadas) seja superior a US$8 bilhões nos meses junho, julho e agosto do ano anterior;
  • Financial end users without material exposure: entidades do mercado financeiro e de capitais que não se enquadra na definição acima;
  • Non-financial end users: instituição que não se enquadre nas definições acima.

Por conseguinte, os requerimentos de margem seriam mais brandos para instituições com menor risco. Como exemplo, o intercâmbio de margem inicial não seria mandatório para instituições financeiras sem exposição material e usuários finais não financeiros, mas somente para as outras duas categorias. Existem também diferenças ente os tipos de colateral que podem ser utilizados como margem de variação por swap entities e as classificações de contrapartes. Adicionalmente, as alterações promovidas no Dodd-Frank Act pelo Terrorism Risk Insurance Program Reauthorization Act, em 2015, incluíram provisão para dispensa dos requerimentos de margem para instituições financeiras de menor porte e não financeiras que realizem operações de derivativos para fins de hedge do risco comercial. Os mesmos reguladores prudenciais publicaram, por conseguinte, norma interina definindo instituições financeiras de menor porte como aquelas cujos ativos totalizem US$10 bilhões ou menos.

Uma peculiaridade da norma dos reguladores prudenciais, em relação aos princípios internacionais, é a necessidade de intercâmbio de margem em operações entre a covered swap entity e suas afiliadas. Os reguladores americanos já haviam apresentado essa possibilidade em consultas anteriores, mas esse é um aspecto conflitante com as propostas de outras jurisdições. Segundo a redação final, as operações com afiliadas estão sujeitas a alguns requerimentos distintos. Em relação à troca de margem inicial, por exemplo, uma covered swap entity necessita apenas coletar garantias de seus afiliados, mas não cedê-las.

A norma americana também define limiares de minimis para troca de margem.  A exposição mínima no caso de margem inicial é de US$50 milhões (ou US$20 milhões para operações com afiliados) e o valor mínimo para troca efetiva de margem é de US$500 mil. Adicionalmente, a regra dispõe que os ativos empregados como margem devem ser custodiados por uma instituição não afiliada, exceto no caso de operações com afiliados.

O prazo de adaptação está alinhado com o calendário proposto pelos princípios internacionais, utilizando, inclusive, da primeira data disponível para cada uma das categorias que deverão ser progressivamente abarcadas pelos requerimentos (ver Radar ANBIMA nº 13). Cabe notar que os contratos de swaps celebrados previamente à vigência desta regra (“legacy swaps”) não estão no seu escopo – exceto nos casos em que sejam objeto de emenda, novação ou compressão de portfolio. Com a publicação da regra apresentada acima, os reguladores prudenciais norte-americanos se encontram na vanguarda deste aspecto da reforma dos mercados de derivativos de balcão. A CFTC também já editou sua regra, mas ainda resta a publicação das normas da SEC, nos EUA, e das autoridades europeias antes que seja possível desenhar um quadro completo sobre os requerimentos de margem no mercado internacional de derivativos de balcão que não contam com contrapartes centrais.

O Grupo de Trabalho sobre Regulação Internacional, da ANBIMA, analisa os diferentes aspectos da reforma de derivativos de balcão, considerando os principais efeitos sobre a regulação nacional. Alguns dos principais trabalhos do Grupo sobre o tema estão agora disponíveis em uma nova área do Portal ANBIMA, sobre as Reformas Internacionais.