Comitê de Basileia publica informações adicionais sobre liquidez de longo prazo e razão de alavancagem
Instituições financeirasBasileia III
Na última revisão internacional sobre a adoção de Basileia, em abril, o BCBS conferiu nota quatro (máxima) ao Brasil em quase todas as categorias – exceto nos requerimentos de liquidez de curto prazo e de alavancagem, com nota três, e também na definição de instituições bancárias sistemicamente importantes em escala doméstica, com nota mínima. A nota três nos quesitos referentes à liquidez de curto prazo e alavancagem é explicada unicamente pela vigência das respectivas normas somente a partir de outubro desse ano. Como a próxima revisão também deverá ocorrer em outubro de 2015, é possível que o Brasil obtenha a nota máxima nestas duas categorias a partir dessa data.
Esta próxima revisão internacional sobre a adoção dos Acordos de Basileia deverá contar ainda com uma inovação: a inclusão do indicador de liquidez de longo prazo (ver Radar ANBIMA nº 12). Conforme cronograma estipulado pelo Comitê Basileia, este indicador deverá entrar em vigor somente a partir de 2018. No segundo semestre de 2015, portanto, as jurisdições serão avaliadas de acordo com o estágio de implementação das normas referentes a este indicador. Com isso, espera-se, portanto, que o Banco Central do Brasil publique normas referentes a este indicador nos próximos meses.
Para auxiliar na adoção do referido indicador de liquidez de longo prazo, o BCBS publicou recentemente os padrões para sua divulgação. No documento de poucas páginas, o Comitê apresenta um modelo da tabela que as instituições bancárias deverão publicar para apresentar o indicador, e esclarece algumas questões sobre seu preenchimento. Esta tabela, calculada trimestralmente, com dados referentes ao último dia de cada um destes períodos, deverá ser apresentada pelas instituições financeiras na mesma frequência de divulgação de seus balanços contábeis.
Em relação à razão de alavancagem, o BCBS publicou há poucos dias um documento com respostas às perguntas mais frequentes sobre o tema. Como informado pelo próprio Comitê, a publicação periódica de FAQs como este visa auxiliar na implementação consistente destes requerimentos nas diferentes jurisdições. A razão de alavancagem é regulada, no Brasil, pela Resolução nº 4.401, do CMN (para maiores detalhes sobre a adoção do Acordo de Basileia no Brasil, ver Informe de Legislação nº 15/13 – Basileia III no Brasil).
Por fim, destacam-se duas consultas do Comitê que estão abertas para comentários. A primeira diz respeito à revisão tratamento do risco de juros nas operações bancárias. Sobre este tema, o BCBS apresenta duas alternativas: tratar esta exposição a risco, de maneira uniforme, no Pilar 1 do Acordo (isto é, imputar requerimentos de capital a estas exposições) ou no Pilar 2 (com a divulgação de informações quantitativas), permitindo maior adaptabilidade às condições específicas do mercado e da gestão de risco em cada jurisdição.
A segunda consulta diz respeito à revisão do tratamento de risco associado ao ajuste das avaliações de crédito. O objetivo desta consulta é triplo: rever os requerimentos associados ao Pilar 1, associar a determinação destes requerimentos com as principais práticas contábeis utilizadas e, ao mesmo tempo, alinhar estas alterações com aquelas promovidas pela revisão do tratamento do risco de mercado.