Operações de instituições com criptoativos são foco de orientações e consultas de Autoridades
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Os últimos anos observaram um crescimento dos criptoativos. Com essa constatação, o Comitê de Basileia começa sua declaração mais recente sobre a matéria, na qual define suas expectativas prudenciais quanto às exposições de bancos a criptoativos e serviços relacionados, nos casos em que as jurisdições autorizam essas formas de atuação.
Para o Comitê de Basileia, criptoativos demonstram alto grau de volatilidade e são considerados uma classe de ativos imatura, em vista da ausência de padronização e constante evolução recente. Em linha com análise anterior do FSB (ver Radar ANBIMA nº 26), esses ativos atualmente não representam risco sistêmico, mas podem trazer diversos tipos de riscos para os bancos, incluindo riscos de liquidez, de crédito, de mercado, operacionais (incluindo de segurança cibernética e fraudes), de lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo e riscos legais e reputacionais.
Desta forma, segundo o Comitê Basileia, a expectativa em relação a um banco que seja autorizado e decida adquirir exposições a criptoativos, ou prover serviços relacionados, é que essa instituição adote, no mínimo, medidas relacionadas a (i) diligência; (ii) governança e gestão de risco; (iii) transparência e (iv) diálogo com o supervisor. Feitas essas considerações, o Comitê de Basileia afirmou que continua monitorando desenvolvimentos relacionados a criptoativos, incluindo exposições diretas e indiretas dos bancos a esses ativos. Ademais, o Comitê declarou que pretende, futuramente, fazer esclarecimentos sobre o tratamento prudencial das exposições a criptoativos.
Além do Comitê de Basileia para Supervisão Prudencial, reguladores de conduta também dedicaram atenção aos criptoativos e às atividades relacionadas a esses instrumentos, no período recente. No Reino Unido, a FCA disponibilizou uma consulta recente com orientações sobre criptoativos, como vistas a esclarecer a fronteira que separa as atividades e serviços financeiros de responsabilidade desse regulador que, nesse caso, necessitam de autorização prévia. O documento destaca que essas permissões são fornecidas pelo regulador de acordo com a atividade realizada pelas firmas, que independe da tecnologia utilizada para esse fim. Ou seja, a FCA se define como tecnologicamente neutra.
Em linha com a classificação utilizada em relatório anterior das autoridades britânicas (ver Radar ANBIMA nº 27), a FCA propõe, ademais, que os criptoativos sejam divididos em três categorias:
- Exchange tokens: não são emitidos ou garantidos por uma autoridade central e são desenhados para uso como meio de troca;
- Security tokens: concedem direitos assemelhados a ações e dívidas e são enquadrados na legislação sobre investimentos;
- Utility tokens: fornecem acesso a serviços ou produtos existentes ou em desenvolvimento, mas não se enquadram na legislação de investimentos.
O regulador então sugere orientações mais granulares para os casos em que criptoativos se enquadram em cada uma dessas classificações, mas ressalta que a definição sobre o perímetro de regulação só pode ser feita caso a caso, considerando os fatores distintos de cada instrumento. Ademais, a autoridade reconhece que, pela própria natureza de um criptoativo, podem ocorrer transições ao longo de sua vida útil que o leve de uma categoria à outra.
No Canadá, os reguladores das diferentes províncias e o autorregulador nacional publicaram uma consulta, com proposta de regulação para plataformas de negociação de criptoativos. O objetivo é desenvolver um arcabouço que resulte em maior clareza sobre a regulação dessas plataformas, tratando dos riscos ao investidor e trazendo maior integridade para esse mercado.
No Brasil, a CVM atualizou sua orientação sobre procedimentos a serem observados pelos emissores e intermediários em ofertas públicas de valores mobiliários. Nessa revisão, foram incluídas orientações adicionais sobre ativos virtuais e suas ofertas públicas (ICO), informando que uma vez que um ativo virtual seja enquadrado como valor mobiliário: (i) estaria atraída a competência da CVM e (ii) a captação pública de recursos por meio da oferta desses tokens deve ser submetida ao rito das Instruções nº 400 (Oferta Pública) ou nº 588 (Investimento Participativo), ambas da CVM.
A ANBIMA constituiu um Grupo de Trabalho sobre ICO e Criptoativos. No contexto mais amplo das atividades de inovação da Associação, esse GT tem o objetivo de identificar uma taxonomia comum para esses instrumentos, de avaliar os tratamentos regulatórios dos novos modelos de negócios no Brasil e no exterior e, com base nos consensos identificados entre os participantes, elaborar material explicativo sobre o tema.