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201410ª Edição
Regulação Internacional

2014

10ª Edição

MiFID II passa a regular o high-frequency trading na Europa

Mercados SecundáriosTecnologia e High-frequency Trading

O segundo trimestre de 2014 foi marcado pela publicação da revisão da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID II) pelo Parlamento e Conselho europeus. O acordo sobre o texto final foi definido em 15/4/14, mas este foi publicado no diário oficial europeu somente em 12/6/14. Uma das principais novidades da nova Diretiva diz respeito às regras que passarão a valer para os agentes que empregam estratégias de negociação com algoritmos (algorithmic trading) e de alta frequência (high-frequency trading  ou HFT).

As normas, sintetizadas no artigo 17º da MiFID II, apontam para a extensa adoção do cardápio de possibilidades regulatórias detalhado no Radar ANBIMA nº 5, sinalizando a percepção das autoridades europeias em relação aos riscos e efeitos operacionais da difusão do HFT nos mercados da região.

Em especial, a Diretiva associa essa atividade a “um maior risco de sobrecarga dos sistemas das plataformas de negociação”, em função do volume significativo de ordens comumente gerado pelo uso da estratégia. Destaca também o risco de que falhas nos algoritmos acarretem perturbações no mercado, o que pode ser especialmente problemático em situações de estresse, como na recente crise das dívidas soberanas europeias. As medidas são sintetizadas a seguir:

  • As entidades que realizem atividades de HFT devem ser devidamente autorizadas pelas autoridades;
  • Elas devem apresentar sistemas e controles de risco, de modo a assegurar que seus sistemas sejam resilientes, sujeitos a limites de negociação adequados e capazes de evitar o envio errôneo de ordens e/ou perturbações no mercado;
  • As autoridades regulatórias podem requerer que as empresas de investimento que utilizem estratégias de HFT forneçam uma descrição das suas estratégias de negociação algorítmica, informações detalhadas sobre os parâmetros de negociação e/ou limites a que o sistema está sujeito e os testes realizados;
  • Ordens geradas pela negociação algorítmica ou HFT devem ser sinalizadas (flagging);
  • As plataformas/sistemas de negociação devem prever a existência de interruptores (circuit-breakers) capazes de parar ou restringir temporariamente as negociações caso se verifiquem movimentos de preços inesperados e grande volatilidade;
  • As entidades autorizadas poderão atuar como formadores de mercado (market-makers), observados determinados padrões.

A Diretiva prevê também a possibilidade de que as plataformas/sistemas de negociação cobrem taxas diferenciadas para os agentes que empreguem estratégias de HFT. Em especial, as plataformas poderão cobrar a mais em função de um eventual excesso de ordens colocadas e canceladas por um agente, inclusive em função do período de tempo em que a ordem cancelada foi mantida ativa, ou daqueles participantes que apresentam uma elevada razão de ordens canceladas. A ideia é inibir qualquer possibilidade de sobrecarga dos sistemas de negociação.

Em complementação às normas mais genéricas, a Diretiva prevê que a ESMA desenvolva, até 3/7/15, padrões técnicos em quatro áreas: (i) requisitos organizacionais e controles incidentes sobre os high-frequency traders; (ii) as condições de celebração de acordos para atuar como formadores de mercado; (iii) as situações que constituem as circunstâncias excepcionais (extrema volatilidade) que podem alterar o horário de operação dos market-makers; (iv) o conteúdo e o formato, bem como o prazo de conservação, dos registos das ordens executadas e canceladas pela entidade.

A ESMA também deve especificar o que determina se uma estratégia conduzida por um algoritmo é ou não considerada como uma estratégia de alta frequência. Este é um dos tópicos da extensa consulta divulgada pela autoridade em 22/5/14, que tem 1º de agosto de 2014 como prazo final de resposta.