IOSCO sugere adoção de códigos de conduta para contribuintes de benchmarks
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A IOSCO publicou, em 17/7/13, o Relatório Final que define o conjunto de princípios para benchmarks utilizados nos mercados financeiros. Esses princípios buscam oferecer uma resposta global e abrangente aos problemas ocorridos recentemente com uma série de benchmarks financeiros (Libor, Euribor etc.), tratados, até então, de forma essencialmente local (ver edições anteriores do Radar ANBIMA).
Para fins do Relatório da IOSCO, benchmarks financeiros consistem em quaisquer preços, estimativas, taxas, índices ou valores calculados periodicamente e disponibilizados aos usuários que são utilizados como referência para: (1) determinar os juros pagos em contratos financeiros, ou (2) determinar o valor ou os preços de compra, venda, negociação ou resgate de um instrumento financeiro, ou (3) medir sua performance.
Nesse sentido, os Princípios ora definidos aplicam-se não somente à “produção” das taxas de juros onde problemas de manipulação foram originalmente identificados, mas também a uma série de outros índices, taxas e indicadores. Ações de ordem regulatória, inclusive, são consideradas, com vistas a assegurar a adoção dos 19 Princípios. Estes são divididos em quatro grupos: (i) Governança (1-5); (ii) Qualidade do benchmark (6-10); (iii) Qualidade da metodologia (11-15); e (iv) Fiscalização e prestação de contas (accountability) (16-19).
O primeiro grupo atribui responsabilidades ao administrador de um benchmark, que deve zelar e responder, em última instância, por sua integridade. A definição de controles e procedimentos para o tratamento de conflitos de interesse, além do estabelecimento de funções de supervisão, também é tratada neste grupo. Este conjunto de dispositivos deve integrar o arcabouço genérico de governança do benchmark.
O segundo diz respeito à qualidade dos benchmarks, em especial, a seu desenho e aos dados utilizados em seu cálculo. Quanto ao primeiro tópico, o Princípio 6 define algumas características que devem ser levadas em conta na estruturação de um benchmark, como a amostra, a liquidez e o tamanho do mercado de referência, a distribuição dos negócios e a dinâmica de mercado. Quanto aos dados utilizados, embora o Relatório estabeleça uma hierarquia de “qualidade” dos insumos que privilegia transações efetivamente realizadas, ele também reconhece a possibilidade de utilização de preços ou valores indicativos ou o julgamento de especialistas como insumo de cálculo, desde que apropriado – por exemplo, no caso de mercados cuja liquidez é restrita.
O terceiro conjunto estabelece parâmetros mínimos para definição de conteúdo e correspondente divulgação da metodologia. Em especial, quando um benchmark for baseado em informações fornecidas por formadores de preço (submitters), a IOSCO sugere a adoção de um Código de Conduta que contenha diretrizes específicas para esses agentes – o anexo detalha seu conteúdo –, que deve ser disponibilizado ao regulador e às partes interessadas.
Por fim, o quarto grupo se refere aos elementos relativos à fiscalização e prestação de contas (accountability), englobando a definição de uma política de ouvidoria, a realização de auditorias, internas ou externas, que permitam avaliar a aderência dos benchmarks aos critérios definidos e os procedimentos de documentação apropriados. Além disso, busca-se assegurar a cooperação entre os reguladores e os administradores.
Um Grupo de Acompanhamento do FSB (OSSG) irá monitorar a adoção dos Princípios da IOSCO, conforme mandato estabelecido pelo G20 no primeiro semestre de 2013. O OSSG também analisará as demais iniciativas em curso e as medidas tomadas de forma definitiva em algumas jurisdições, de modo a alinhá-las, com foco inicial nas taxas de juros.
Cabe notar, os primeiros desdobramentos do Relatório da IOSCO já são verificáveis. Na Europa, após os passos dados pela ESMA no primeiro semestre de 2013, de caráter transitório, a Comissão Europeia decidiu adotar uma solução regulatória, com a publicação de uma Regulação sobre indicadores usados como referência em contratos e instrumentos financeiros. Dentre seus elementos, está também contemplada a necessidade de elaboração de um Código de Conduta (arts. 9-11) para formadores de preço, como destacado nesse artigo. A proposta de texto da Regulação foi divulgada em 18/9/13 e deverá ser votada até o primeiro trimestre de 2014.
No Brasil, os primeiros impactos das discussões internacionais também já podem ser observados. A Instrução CVM nº 537, de 16/9/13, que passou a permitir a constituição de fundos de índice (ETFs) de renda fixa, incorporou diversos critérios para elegibilidade dos índices de referência destes fundos, como, por exemplo, a proibição do uso de índices cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou gestor do fundo de índice.