CFTC divulga exigências de liquidação em CCP e novidades para instituições financeiras estrangeiras
Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão
A CFTC divulgou em 28/11/2012 os primeiros contratos derivativos de balcão que serão alvo da exigência de liquidação em contraparte central. Haja vista as condições de padronização destes contratos, neste primeiro momento foram incluídas sob a exigência quatro classes de derivativos de taxas de juros, denominados em dólar, euro, libra e iene, e duas classes de derivativos de crédito, referentes à América do Norte e Europa – a lista completa se encontra em anexo.
As exigências de clearing serão introduzidas de forma escalonada, considerados três grupos de contrapartes. Swap dealers que operarem com seus pares ou fundos privados ativos no mercado de swaps(basicamente, fundos de hedge) deverão liquidar estes contratos por meio de contraparte central a partir de 11/3/2013; em seguida, a partir de 10/6/2013, as entidades financeiras que pactuarem contratos com swap dealers serão alvo da exigência; por fim, os demais agentes terão até 9/9/2013 para se adequarem à regra e, a partir desta data, obedecer ao requerimento de clearing compulsório.
Ainda quanto à exigência de liquidação em contrapartes centrais, a Divisão de Liquidação e Risco da CFTC divulgou, em 18/12/2012, uma No-Action Letter isentando a JSCC, clearing japonesa, e seus participantes, do registro como contraparte central nos Estados Unidos até 31/12/2013, ante a complexidade de tal processo de registro. Este destaque é importante, pois a isenção oferecida pela CFTC não é definitiva – é tão somente temporária. Ou seja, ainda que esteja em conformidade com as regras japonesas, que já embutem em grande medida o acordado na reforma dos derivativos de balcão pactuada em meio ao G20, a JSCC será obrigada a obedecer também à legislação americana. Medida semelhante, divulgada em 21/12/2012, se aplicou à SGX-DC, clearing de Singapura.
Tais dispositivos sugerem uma abordagem para o processo de observância substituta (substituted compliance) que pode não ser suficiente para evitar a duplicação das exigências regulatórias entre diferentes nações, como demandado pelos reguladores europeus e brasileiro (CVM), dentre outros, e reiterado em comunicado recente. Esta perspectiva é confirmada pela Ordem de Isenção Final relativa à aplicação transfronteiriça das regras americanas, que deixa claro que as instituições financeiras estrangeiras deverão efetuar seu registro como SD-MSPs. Ou seja, a CFTC rejeitou uma abordagem baseada no reconhecimento mútuo, a nível nacional, insistindo em um processo que pode duplicar as exigências a serem atendidas pelas instituições – ver Radar ANBIMA nº 3.
A Ordem, no entanto, permitiu o adiamento dos requerimentos de diversas medidas, estendendo em mais seis meses (até 12/07/2013) o prazo de cumprimento de determinados dispositivos. Em especial, adota-se um novo conceito de contraparte americana (U.S. person) que deve ser levado em conta pelas instituições estrangeiras no momento de determinar sua classificação como SD-MSPs e que valerá até julho do próximo ano – em outro anexo, apresentamos uma discussão sobre este conceito. Além disso, a Ordem não requer que as contrapartes estrangeiras (non-U.S.persons) incluam seus pares, bem como filiais (branches) de SD-MSPs americanos (efetivamente registrados como tal ou que tenham intenção de se registrar manifestada até 31/3/2013), no cálculo dos limites.
Por fim, para fins de determinação do valor nocional dos derivativos, o dispositivo prevê que as afiliadas americanas (U.S. affiliates) sob controle comum de contrapartes estrangeiras não integrem o cálculo agregado dos limites. Com isso, a CFTC adia o cumprimento dos requerimentos para uma série de contrapartes estrangeiras até a data referida, concedendo mais tempo para sua adequação às exigências da regulação americana.
Além destas medidas, duas outras merecem destaque. A primeira, relativa à decisão do Tesouro Americano, que estabeleceu que uma série de derivativos de câmbio (swaps e futuros) não serão regulados como swaps no âmbito do Título VII da lei Dodd-Frank, isentando-os, portanto, dos requerimentos subjacentes – os contratos non-deliverable forwards, ou NDFs, não estão incluídos nesta isenção. A segunda se refere ao adiamento do cumprimento em até seis meses, por SD-MSPs, de determinados requerimentos de conduta e documentação, face à baixa adesão, no prazo inicialmente estabelecido, aos protocolos da ISDA desenvolvidos para tal fim.