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201824ª edição
Regulação Internacional

2018

24ª edição

Autoridades na Europa e nos EUA cooperam para reduzir impactos do MiFID

Mercados SecundáriosGeral

A preparação para entrada em vigor do MiFID II e MiFIR, que começaram a produzir efeitos na primeira semana de 2018, foi um dos principais acontecimentos regulatórios do último trimestre de 2017. Como apresentado na última edição Radar ANBIMA, essas reformas trouxeram um extenso conjunto de mudanças para os mercados europeus de renda fixa e variável, com impactos diretos e indiretos para estrangeiros.

Nesse último caso, uma das principais mudanças é a necessidade de pessoas jurídicas informarem um código LEI para a realização de operações com instituições financeiras, por conta dos requerimentos de transparência pós-negociação, ou de listarem valores de sua emissão em mercados organizados, por conta da necessidade de remessa diária de informações sobre instrumentos negociados (para uma descrição mais detalhada do LEI, ver Radar ANBIMA nº 10).

A aplicação desse requerimento independe do local de constituição da pessoa jurídica e passou a vigorar junto com os demais dispositivos da regra. Contudo, semanas antes de 2018, as autoridades europeias nacionais e a ESMA receberam uma série de indicações que nem todas os intermediários conseguiriam obter LEI de todos seus clientes. Adicionalmente, receberam também indicações que alguns mercados organizados encontrariam dificuldades para obter LEI para todos os emissores não-europeus.

Para evitar maiores interrupções, a ESMA então publicou uma nota autorizando um período de seis meses de adaptação, no qual:

  • Instituições financeiras sujeitas ao MiFIR poderão prestar serviços que demandam informação do LEI para clientes que ainda não obtiveram tal identificador, desde que antes de realizar tais operações recebam desses clientes a documentação necessária para registrar um LEI em seu nome;

  • Mercados organizados poderão informar os seus próprios LEI no lugar de emissores não-europeus que ainda não obtiveram tal identificador.

Outra provisão relevante para instituições constituídas fora da Europa diz respeito ao pagamento de despesas com pesquisa (como antecipado no Radar ANBIMA nº 15).

Com a entrada em vigor da nova diretiva, o envio de relatórios de pesquisa passa a ser enquadrado como prestação de serviços auxiliares, que precisam ser pagos separadamente dos serviços de intermediação financeira. Essa mudança será especialmente significativa para gestores de fundos estrangeiros, que precisarão determinar como cobrir esses gastos ao contratar intermediários europeus. Ela é também relevante para intermediários financeiros nos EUA que, de acordo com a legislação daquele país, poderiam ser enquadrados como consultorias financeiras ao receber, de fundos europeus, pagamento em separado por serviços de pesquisa.

Para tratar dessas questões, a Comissão Europeia e a SEC precisaram trabalhar em conjunto, publicando suas recomendações em uma mesma data. A SEC publicou três ofícios, com isenções temporárias para que intermediários financeiros possam receber pagamento ao prover serviços de pesquisa para firmas europeias e para que gestores de recursos possam utilizar as provisões existentes para pagar serviços de pesquisa na Europa. A Comissão Europeia, por sua vez, atualizou seu FAQ para esclarecer que firmas europeias devem também manter orçamentos separados para contratar serviços de pesquisa fora da região.

Por fim, a entrada em vigor do MiFIR também significou que a ESMA ganhou poderes para temporariamente proibir ou restringir a distribuição de determinados valores mobiliários na região. Nesse aspecto, a primeira medida da autoridade foi publicar uma consulta sobre possíveis restrições para contratos por diferença (incluindo limitar a alavancagem máxima por clientes e definir um limiar de chamada de margem, a partir do qual a posição dos clientes deverá ser fechada) e opções binárias (proibir distribuição para o varejo). Essas medidas buscam remediar uma questão identificada pelas autoridades europeias, que é a dificuldade de restringir a ampla distribuição virtual desses produtos complexos, especialmente quando realizada por instituições constituídas em países membros da UE.

A ANBIMA continua acompanhando o assunto, mesmo após a entrada em vigor das regras europeias, para avaliar possíveis impactos e interrupções de serviços prestados ao mercado brasileiro.