Segmentação do Sistema Financeiro Nacional
Em 30/01/17 o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução n° 4.553, que define a segmentação do conjunto das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, assunto da Agenda BC+, dentro do tema “SFN Mais Eficiente”.
Esta norma é resultado de consulta pública aberta pelo Banco Central em 17/11/16. O Edital de Consulta Pública 49/2016 tinha como objetivo enquadrar a regra brasileira nos padrões internacionais Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS). De fato, a norma consolidada procura atingir compatibilidade entre a regulação e o perfil de risco, bem como o porte das instituições financeiras. A ANBIMA participou do processo de consulta pública, que ficou aberto entre a data de sua publicação e o dia 16/12/16.
Dentro da Resolução damos destaque:
- Aos Segmentos:
São cinco segmentos (do S1 ao S5) determinados pelo porte, nível da atividade internacional e perfil de risco das instituições.
Segmento 1 (S1) |
Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas que:
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Segmento 2 (S2) |
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Segmento 3 (S3) |
Instituições de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB. |
Segmento 4 (S4) |
Instituições de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB. |
Segmento 5 (S5) |
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- Ao Padrão de Alteração do Enquadramento:
Que refere-se às condições necessárias para que uma instituição migre de um segmento para outro.
Para o Segmento 1 (S1) |
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do S1 por TRÊS semestres consecutivos. |
Para o Segmento 2 (S2) |
A instituição deve se enquadrar nos requisitos do S2
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Para o Segmento 3 (S3) |
A instituição deve estar enquadrada nos requisitos do S2
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Para o Segmento 4 (S4) |
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Para o Segmento 5 (S5) |
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Os prazos para alteração de enquadramento podem ser adiantados caso o Banco Central perceba que a instituição já possui capacidade de atendimento da regulação prudencial aplicável ao segmento de destino, ou perceba ausência de perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no segmento de origem. Alterações de enquadramento também podem ocorrer fora do prazo quando houver mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional, fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, ou outra mudança significativa do modelo de negócio, considerando as perspectivas para o porte e para a relevância da atividade internacional da instituição. O Banco Central também se reserva o direito de alterar enquadramento em prazo distinto quando ações de supervisão evidenciem melhor adequação entre as atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial do segmento de destino.
O enquadramento inicial das instituições foi publicado pelo BC na mesma data da publicação da Resolução - link. Além disso, o Banco Central do Brasil está comprometido a divulgar ao menos uma vez a cada semestre as informações sobre o enquadramento das instituições.