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Informe de Legislação

Novo Arcabouço Regulatório dos Fundos de Investimento no Brasil

Em 01/10/2015 entrou em vigor a Instrução CVM nº 555, que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, com as alterações inseridas pelas Instruções CVM nº 563 e 564.

A nova Instrução substitui a Instrução nº 409, da CVM, que regia, até então, os Fundos de Investimentos, e estabeleceu cronograma de implementação para os fundos em funcionamento nesta data, que terão até 30/6/2016 para se adaptar à nova norma.

A nova Instrução traz aprimoramentos importantes na regulamentação aplicável aos fundos de investimento, voltadas para a redução de custos e eficiência do segmento. Os destaques ficaram, em síntese, voltados para os seguintes assuntos: (i) diminuição das classes de fundos; (ii) pagamento de rebate; (iii) investimento no exterior; (iv) cálculo da taxa de performance; (v) simplificação e racionalização de informações; e (vi) responsabilidades do administrador e do gestor.

Um resumo das principais alterações da nova norma pode ser acessado no Quadro Resumo de Alterações.

O presente Informe de Legislação traz um breve histórico das discussões e as principais novidades estabelecidas pela Instrução nº 555. A íntegra deste e outros normativos que dispõem sobre o assunto pode ser encontrada na Súmula de Legislação de Fundos de Investimento, disponível no site exclusivo do associado ou na Loja ANBIMA.

Sumário

 

Características Gerais

Os Fundos de Investimento no Brasil são comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, destinado a aplicação em ativos financeiros.

Os Fundos de Investimento Abertos são, em regra, aqueles em que os cotistas podem solicitar a aplicação e o resgate conforme as regras de seu regulamento.

Ao seu turno, os Fundos de Investimento Fechados somente podem ter suas cotas resgatadas ao término do seu prazo de duração. Em contrapartida, suas cotas podem ser admitidas a negociação em mercados organizados, assim como ser cedidas a terceiros.

Os ativos financeiros que os Fundos de Investimento estão autorizados a adquirir (de acordo com os limites previstos em cada classe de fundo, assim como nos respectivos regulamentos) são os seguintes: (i) títulos da dívida pública; (ii) contrato de derivativos; (iii) ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, notas promissórias, todos objeto de registro ou autorização da CVM; (iv) títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM; (v) certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira; (vi) o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito; (vii) quaisquer títulos de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e (viii) warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços.

Os Fundos de Investimento são administrados por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM para o exercício profissional de administração de recursos de terceiros e compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo, que podem ser prestados pelo próprio administrador ou por terceiros por ele contratado, em nome do fundo.

A gestão da carteira do Fundo de Investimento é de responsabilidade de profissional habilitado perante a CVM para prestar os serviços de administração de recursos de terceiros e possui poderes para negociar e contratar, em nome do Fundo de Investimento, os ativos financeiros que compõem a carteira de investimentos do fundo, nos limites previstos no seu regulamento.

 

Classes de Fundos e Limites de Concentração e Investimento

A Instrução n° 555/14 estabelece quatro classes de fundos:

  • Renda Fixa
  • Ações
  • Multimercado
  • Cambial

Cada classe permitirá, assim, a utilização de sufixos que indiquem, de forma clara e objetiva, o tipo de investimento permitido ao Fundo.

A classe de Fundos Renda Fixa poderá conter os seguintes sufixos (a) Curto prazo; (b) Longo Prazo; (c) Referenciado; (d) Simples; (e) Dívida Externa; e (f) Crédito Privado. No caso dos Fundos Multimercados poderão ser aplicados os sufixos "Longo Prazo" e "Crédito Privado", enquanto nos Fundos de Ações eles serão "Mercado de Acesso" e "BDR – Nível 1".

É importante destacar que os sufixos podem ser usados de maneira cumulativa.

Um mapa contendo as combinações possíveis de classes e sufixos estabelecidos pela Instrução n° 555 e suas principais características pode ser encontrado no Quadro Resumo das Classes de Fundos.

 

Fundo Simples

Uma novidade introduzida pela Instrução n° 555/14 é o Fundo Simples. A composição da carteira desses fundos privilegia ativos caracterizados pela simplicidade e pelo risco reduzido. Tais Fundos devem investir, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em: (i) títulos da dívida pública federal; (ii) títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras com classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente a dos títulos da dívida pública federal; ou (iii) operações compromissadas lastreadas em títulos federais ou de responsabilidade de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, também atendida a condição de classificação de risco acima referida.

Ademais, deverá ser constituído como Fundo Aberto, sendo expressamente vedadas: a cobrança da taxa de performance; a realização de investimentos no exterior; a concentração da carteira em crédito privado e mudanças na classificação e/ou nas características do Fundo.

No que ser refere aos requerimentos junto ao investidor, o Fundo Simples poderá ser distribuído eletronicamente ou, mesmo, nas próprias agências bancárias, sem a necessidade de assinatura de Termo de Adesão, e toda a sua comunicação será realizada apenas por meio eletrônico.

Assim, o novo Fundo deverá apresentar características de simplicidade, segurança e baixo custo, constituindo uma alternativa de poupança para grande parte da população, por meio do mercado de capitais. A esse respeito, cabe mencionar que a lâmina desses fundos deverá comparar o desempenho de cada Fundo com a taxa Selic, possibilitando aos respectivos investidores um parâmetro de desempenho relativamente àquele apresentado pelas Cadernetas de Poupança tradicionais.

 

Fundos Específicos

A Instrução CVM nº 555 manteve a existência de dois tipos de fundos específicos. O Fundo Exclusivo é aquele destinado a um único cotista, que deve ser necessariamente classificado como Investidor Profissional (ver Informe de Legislação nº 25). Já o Fundo Previdenciário será aquele destinado às aplicações de (i) Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Privada; (ii) Regimes Próprios de Previdência Social, instituídos pela União, Estados, Municípios ou Distrito Federal; (iii) Planos de Previdência Complementar Aberta e Seguros de Vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

 

Limites de Concentração para aplicação em Ativos no Exterior

A Instrução n° 555 flexibilizou os limites de investimento no exterior. Os limites foram elevados conforme as classes de Fundos e foram reforçadas as possibilidades de fundos de Investidores Qualificados e Profissionais acessarem esses mercados de forma mais significativa.

Ao mesmo tempo que permitiu uma maior diversificação de investimentos no exterior, a Inctrução CVM nº 555 elevou os requerimentos (vide seção Investimento no Exterior – Custódia de Ativos), e responsabilidades, para que seja assegurado o atendimento a requisitos informacionais compatíveis com aqueles vigentes no mercado local.

A Instrução CVM nº 555 estabeleceu o limite de investimento no exterior para 20% do patrimônio líquido para as classes Renda Fixa (exceto o Fundo Risco Soberano Simplificado), Multimercado e Ações. No caso do Fundo Renda Fixa – Dívida Externa, manteve-se a regra que permite o investimento ilimitado em ativos no exterior.

Com relação ao investimento em ativos no exterior pelos Fundos destinados a Investidores Qualificados, duas alternativas são verificadas: (i) a regra geral é um limite de 40% do PL, mas (ii) podem investir ilimitadamente nas hipóteses desses Fundos atenderem as condições abaixo:

  • A política de investimentos do Fundo deve determinar que terá em sua composição, no mínimo, 67% em ativos no exterior;
  • Deve observar a classificação em classes determinada na legislação, conforme a composição de sua carteira;
  • O Administrador e o Gestor devem assegurar que os fundos ou veículos de investimento no exterior submetem-se à regulação e à supervisão por autoridade local reconhecida que estabeleça o atendimento a determinadas condições e possuem documentos que demonstrem a estrutura de governança dos fundos investidos, evidenciem as remunerações, despesas, taxas e encargos e identifiquem os fatores e níveis de controle de risco e restrições de investimento, conforme estabelecido no Anexo 101;
  • O regulamento disponha sobre os diferentes ativos que pretende adquirir no exterior, indicando a região geográfica em que foram emitidos, se a gestão é ativa ou passiva, se é permitida compra de cotas de fundos e veículos de investimento, o risco a que estão sujeitos e qualquer outra informação que considerada relevante.

Já os fundos destinados a Investidores Profissionais podem investir ilimitadamente em ativos no exterior (art. 101, I, "b"), desde que incluam o sufixo "Investimento no Exterior" após a classe de Fundo.

 

Limites de Concentração em Ativos – Investidores Qualificados e Profissionais

Por fim, uma última questão referente às regras de composição e diversificação da carteira dos fundos refere-se aos limites de concentração, em se tratando dos fundos destinados a Investidores Qualificados e Profissionais.

No primeiro caso, do Fundo destinado a Investidores Qualificados, os limites por modalidade de ativos definidos no art. 103 da Instrução nº 555, da CVM, são computados em dobro. Portanto, tal fundo poderá aplicar, por exemplo, até 40% do seu patrimônio líquido em FII, FIDC e FI-FIDC, e, dentro deste limite, até 10% do PL em FIDC-NP ou FI-FIDC-NP.

Os fundos destinados a Investidores Profissionais não estão obrigados a observar os limites de concentração por ativo ou por emissor.

 

Simplificação e Racionalização de Informações

A Instrução CVM nº 555/14 simplificou e racionalizou as informações prestadas e disponibilizadas pelos fundos, sem prejuízo de procurar ampliar a compreensão dos investidores quanto a seus objetivos e características, e sua participação no segmento. Destacamos as principais mudanças a seguir.

 

Comunicação por E-mail

Nos termos do Art. 10, §2º da Instrução nº 555/14, os administradores podem, desde que expressamente previsto no seu regulamento, enviar por canais eletrônicos todas as informações e documentos do Fundo.

É importante destacar que a regra ainda é manter o envio de informações e documentos por meio físico, sendo o Art. 10, §2ª uma faculdade que deve ser expressamente prevista.

Além disso, no caso de utilização dessa faculdade, o regulamento do Fundo pode prever que o administrador deve enviar correspondência por meio físico aos cotistas que fizerem essa solicitação de forma expressa, podendo esse custo, conforme indicado no regulamento, ser suportado diretamente pelo cotista.

 

Termo de Adesão

Os Termos de Adesão serão mais objetivos e devem destacar apenas os pontos considerados fundamentais, permitindo maior clareza e compreensão imediata por parte dos investidores.

Dessa forma, nos termos do Art. 25 da Instrução CVM nº 555, o termo de adesão precisará identificar os cinco principais riscos do Fundo e ter no máximo cinco mil caracteres, bem como avisar que informações mais detalhadas podem ser obtidas no formulário de informações complementares.

 

Prospectos de Fundos Abertos

A Instrução CVM nº 555/14 excluiu a necessidade de apresentação de prospectos para os fundos de investimentos abertos.

 

Realização de Assembleia Geral por Meio Eletrônico

O Art. 72 da Instrução CVM nº 555/14 permite que o regulamento preveja os procedimentos para a realização de assembleias gerais por meio eletrônico.

 

Manifestação dos Cotistas

A Instrução CVM nº 555/14 permite, nos termos do Art. 73, que os cotistas votem por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembleia.

 

Aprovação de Contas

O Art. 74 da Instrução nº 555/14 flexibilizou a aprovação de contas, permitindo que as demonstrações contábeis do Fundo sem ressalvas sejam consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral não seja instalada em virtude do não comparecimento de nenhum cotista.

 

Rebate

A Instrução CVM nº 555/14 estabelece, nos termos do Art. 92, §2º, que "é vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fundo".

Tal vedação é excepcionada nos seguintes casos: (i) FIC que invista mais de 95% de seu patrimônio em um único fundo de investimento; ou (ii) fundos de investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas assine termo de ciência (nos termos indicados pela CVM).

Deve-se notar que é permitido que o fundo contrate terceiros para realizar os serviços de distribuição, o que deverá ser informado na Lâmina de Informações do Fundo.

Segundo o edital de audiência pública que essa regra foi "baseada na experiência internacional, em especial as recomendações da Organização Internacional de Comissões de Valores – OICV/IOSCO, segundo o qual acordos de remuneração que não beneficiem o fundo investidor devem ser banidos, particularmente aqueles que ensejam benefícios para o administrador ou gestor. Essas práticas já são, em maior ou menos escala, seguidas pelo Reino Unido, União Europeia e Austrália."

 

Taxa de Performance

A taxa de performance nos fundos em que é cobrada pode ser calculada por meio de três métodos: (i) método do ativo, em que a performance é calculada a partir da valorização dos ativos do fundo; (ii) método do passivo ou método do certificado, em que a performance é calculada individualmente, mas cobrada de forma coletiva do fundo; e (iii) método de ajuste, que deve ser apurado com base no resultado do fundo, acrescida de ajustes individuais, "exclusivamente nas aplicações efetuadas posteriormente à data da última cobrança de taxa de performance, até o primeiro pagamento de taxa de performance como despesa do fundo, promovendo a correta individualização dessa despesa entre os cotistas".

Além disso, a Instrução CVM nº 555/14, nos Arts. 86 a 88, inseriu algumas regras gerais sobre a cobrança da taxa de performance, tais como (i) a vedação a zeragem da cota com a finalidade de estabelecer uma nova cota base mais favorável; (ii) introdução da linha d'agua também para investidores qualificados; e (iii) esclarecimentos sobre a cobrança da taxa de performance.

De acordo com o Art. 86, §5º, no caso do índice de referência ser negativo, a taxa de performance apenas poderá ser exigida sobre a diferença entre o valor da cota e o valor da cota base.

Por fim, a nova Instrução impediu a cobrança de taxa de performance nos fundos destinados a investidores qualificados quando o valor da cota for inferior a cota base.

 

Investimento no Exterior - Custódia de Ativos

A Instrução CVM nº 555/14 aperfeiçoou a regra acerca da custódia de ativos no exterior imputando maiores deveres e responsabilidades ao administrador, gestor e custodiante para assegurar a existência dos ativos.

A Instrução CVM nº 409/04 manteve as exigências de que os ativos financeiros no exterior (i) fossem admitidos à negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou liquidação financeira; ou (ii) que sua existência fosse assegurada pelo custodiante do Fundo.

Além disso, o custodiante nacional, além de garantir a existência do ativo investido, deve adotar precauções para assegurar que o custodiante estrangeiro segue procedimentos adequados para garantir a existência dos ativos.

Abaixo destacamos as principais regras sobre a aquisição de ativos financeiros no exterior:

 

Regra Geral Para Aquisição de Ativos Financeiros no Exterior

Os ativos financeiros no exterior devem:

  • Ser objeto de escrituração, registrado em sistema de registro, custódia ou depósito central autorizado e supervisionado por autoridade local; OU
  • Ter sua existência diligentemente verificada pelo administrador ou pelo custodiante do fundo, desde que os mesmos sejam escriturados ou custodiados por entidade devidamente autorizada e supervisionada por autoridade local reconhecida.

 

Regras para a Aquisição de Derivativos no Exterior

O Fundo nacional deve observar ao menos uma das seguintes condições com relação às operações com derivativos no exterior – que sejam:

  • Registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia, ou registradas em sistema de liquidação financeira, devidamente autorizados e supervisionados por autoridade local;
  • Informadas às autoridades locais;
  • Negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; OU
  • Que tenham como contraparte instituição financeira, supervisionada por autoridade local, aderente às regras do Acordo de Basileia e classificada como baixo risco de crédito pelo gestor.

 

Regras Para Aquisição de Fundos ou Veículos de Investimento no Exterior

  • O administrador ou custodiante locais devem se certificar que o custodiante ou escriturador estrangeiro utilizam estrutura, processos e controles internos adequados e que proporcionem (a) o desempenho das atividades de custódia ou escrituração; (b) a execução de sua atividade com boa-fé, diligência, e lealdade e sem conflito de interesses; e (c) boa guarda, legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos.
  • O gestor deve assegurar, no mínimo, que o fundo ou veículo de investimento estrangeiro: (a) seja constituído, regulado e supervisionado por autoridade local reconhecida e (b) tenha o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 dias; (c) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por auditoria independente; e (d) observe política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo nacional. Além disso, os prestadores de serviços devem ser capacitados, experientes e devidamente autorizados e o custodiante deve ser supervisionado, em ambos os casos por autoridade local.

As obrigações do gestor local indicadas no item (ii) acima são dispensadas no caso do fundo local ser destinados a Investidores Profissionais.

 

Consolidação de Investimentos

Caso o gestor nacional detenha direta ou indiretamente influência nas decisões de investimento dos Fundos no Exterior, deve:

  • Detalhar os ativos integrantes da carteira do fundo estrangeiro no demonstrativo mensal de composição e diversificação da carteira, na mesma periodicidade e em conjunto com as posições mantidas em ativos financeiros negociados no Brasil;
  • Exigir que o fundo no exterior apenas realize operações de derivativos que observem as regras indicadas no item B; e
  • Para fins de controle e limites de alavancagem a carteira do fundo estrangeiro deve ser consolidada com a do fundo local, observando-se condições adicionais para valor e cálculo das margens efetivas ou potenciais.

No caso do gestor local não detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos no exterior, o cálculo da margem de garantia que trata o terceiro item acima, deve considerar a exposição máxima possível de acordo com as características do fundo investido.

Os fundos destinados a Investidores Profissionais ficam também dispensados de cumprir o disposto nesta seção.

 

Responsabilidade do Gestor

A Instrução nº 555/14 delimitou de forma mais clara as responsabilidades do administrador e do gestor, além de imputar uma série de novas responsabilidades ao gestor (e manter outras, tais como o exercício de direito de voto relativamente aos ativos do Fundo).

Também permaneceram válidas as normas de conduta que devem guiar a atuação dos gestores, incluindo os deveres de diligência e lealdade.

Entre as alterações específicas a este respeito trazidas pela Instrução merecem destaque as seguintes:

 

Negociações e Seleção de Intermediários

Nos termos do Art. 78, §3º, os gestores devem negociar e contratar os ativos financeiros e os intermediários para realizar operações em nome do fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo e qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, representando o fundo de investimento, para todos os fins de direito, para essa finalidade.

Adicionalmente, o gestor deve encaminhar ao administrador do fundo, em até cinco dias úteis à sua assinatura, uma cópia de cada documento que firmar em nome do fundo.

 

Extensão aos Gestores da Responsabilidade quanto à Liquidez da Carteira

A Instrução nº 555/14 estendeu a reponsabilidade dos gestores no que se refere à liquidez da carteira do Fundo. Nesse sentido, o Art. 91 imputa ao gestor (assim como ao administrador) adotar políticas, procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível com os prazos de resgate e suas obrigações. Para tanto, é necessário que as políticas tratem, ao menos (i) da liquidez dos ativos do Fundo; (ii) obrigações do Fundo, especialmente margens e garantias; (iii) os valores usuais de resgate; (iv) o grau de dispersão das cotas.

No caso de investimento do Fundo em cotas de fundos de investimento, o gestor (assim como o administrador) também deverá avaliar a liquidez do fundo investido, considerando, pelo menos (i) o volume investido; (ii) as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e (iii) os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados pelo administrador e gestor do fundo investido.

 

Deveres quanto aos Limites de Concentração

Nos termos do Art. 104 da Instrução nº 555/14, o gestor deve acompanhar o enquadramento aos limites de concentração do Fundo previamente a realização de qualquer operação em nome do Fundo.

Fica mantida a impossibilidade de aplicação de penalidade ao administrador e ao gestor pelo descumprimento dos limites de concentração e diversificação de carteira e concentração de risco quando o descumprimento for causado por desenquadramento passivo.

 

Mecanismo de Divisão de Ordens

Os gestores deverão estabelecer os processos de divisão de ordens, sem prejuízo da supervisão das atividades executadas pelo administrador.

 

Contratação de Mais de um Gestor para o mesmo Fundo

Embora tal possibilidade já fosse permitida pela CVM, o Art. 78, §5º da Instrução nº 555/14 esclarece as regras que devem ser observadas neste caso, tais como: (i) o regulamento deve definir claramente as atribuições de cada gestor; (ii) o termo de adesão e ciência do risco deve destacar o motivo para adoção de mais de um gestor; e (iii) o contrato de gestão deve (a) assegurar a responsabilidade solidária dos gestores, caso a gestão não ocorra de forma independente e segregada; (b) conceder autorização para ordens limitada ao mercado específico de atuação de cada gestor; e (c) autorizar o administrador a intervir como árbitro em casos de conflitos.

 

Regras de Transição

 

Início da Vigência e Adaptação

A Instrução nº 555/14, da CVM, entrou em vigor em 1/10/2015.

Os fundos de investimento que estiverem em funcionamento na data de início da vigência da nova Instrução deverão se adaptar até 30/6/2016.

 

Alterações do Regulamento

As adaptações necessárias ao regulamento do fundo de investimento devem ser promovidas diretamente pelo administrador e informadas aos cotistas em até 30 dias de sua alteração.

Caso o administrador pretenda promover alterações no regulamento para ampliar limites de concentração, será necessária a aprovação dos cotistas reunidos em assembleia geral instalada em conformidade com o regulamento do fundo.

Caso a assembleia acima indicada não se instale pela insuficiência de quorum, após duas convocações, com intervalo mínimo de dez dias úteis entre a primeira e a segunda, o administrador poderá alterar os limites de concentração do Fundo, devendo comunicar tais alterações aos cotistas, no prazo de até trinta dias contados da referida alteração, sendo eficazes após trinta dias contados da sua deliberação.

 

Cotistas que Deixem de Se Enquadrar como Investidores Qualificados

É permitida a permanência e a realização de aplicações adicionais, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que deixem de se enquadrar na categoria de investidor qualificado, desde que tais cotistas ingressem no fundo até 1/10/2015.

 

Fundos destinados a Investidores Superqualificados e Profissionais

Os fundos de investimento exclusivos e os fundos de investimento atualmente destinados exclusivamente a investidores qualificados que exijam a aplicação mínima por investidor, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podem adaptar-se às regras aplicáveis à categoria de investidor profissional, sendo permitida a permanência e a realização de aplicações adicionais por cotistas que tenham ingressado no fundo até a data de início de vigência da Instrução.

 

Taxa de Performance

Para os fundos de investimento em funcionamento na data de início até 1/10/2015, é permitida a manutenção das regras de cobrança da taxa de performance atualmente vigentes, exclusivamente até a primeira cobrança após a adaptação do regulamento do Fundo às disposições da nova Instrução.

 

Desenquadramento

Caso seja verificado, na data do ajuste do regulamento à Instrução nº 555/14, algum desenquadramento em relação a limites por modalidade e por emissor, é permitida a manutenção dos respectivos ativos financeiros na carteira do fundo, até a data do respectivo vencimento, ou, em se tratando de ativos financeiros sem vencimento, pelo prazo máximo de 180 dias contados da vigência do regulamento adaptado, ficando impedidos novos investimentos que agravem os excessos.

 

Rebate

O administrador e gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução, deverão se adaptar as novas regras de rebate no prazo de 180 dias contados do início da vigência da Instrução nº 555/14.