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Informe de Legislação

Lei Complementar altera regras do Simples Nacional e dispõe sobre investidor-anjo

Publicada no DOU em 28/10/2016, a Lei Complementar n° 155 traz novas regras e limites do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n°123, de 14/12/06. Entre as novas medidas, as seguintes merecem destaque:

Aumento do limite anual de receita bruta para “Empresa de Pequeno Porte”1: de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, com manutenção do limite inferior, que ainda se manteve em R$ 360 mil.

Novas regras para Investidor-anjo2: buscando incentivar inovação e investimentos produtivos, as microempresas ou empresas de pequeno porte (ME e EPP), poderão admitir o aporte de capital em condições específicas: não integrará o capital social da empresa e poderá ser realizado por PF ou PJ, denominados investidores-anjo.

Tais investidores ficam sujeitos às seguintes condições:

  • Não serão considerados sócios e não terão direito à gerência ou voto na administração da empresa;
  • Não responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a eles a extensão dos efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da PJ, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (conforme art. 50 da Lei no 10.406/02 - Código Civil);
  • Serão remunerados por seus aportes, nos termos do contrato, por até 5 anos, sendo esta remuneração sujeita ao limite máximo de 50% dos lucros da empresa, ao final de cada período.

Com vigência de até 7 anos, as finalidades de fomento deverão constar do contrato de participação sendo admitido o aporte de capital de fundos de investimento como investidores-anjos . A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. Para fins de enquadramento como ME ou EPP, os valores de capital aportado não são considerados receitas da empresa e não impedem a fruição do Simples Nacional.

Adicionalmente, o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação. Seus haveres serão pagos com base no valor patrimonial da sociedade verificado em balanço especialmente realizado para essa finalidade (art. 1.031 da Lei n° 10.406 - Código Civil), não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Não há ainda impedimento à transferência da titularidade do aporte para terceiros, que dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido.

Fomento público de estímulo ao crédito3: destaca-se também a inclusão do BNDES como órgão que deverá manter linhas de crédito específicas para as MEs e EPPs, vinculadas à reciprocidade social. Exigência já existente para bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal. O CMN regulamentará o percentual mínimo de direcionamento dos recursos.

Com exceção das determinações para investidor-anjo, que entram em vigência partir de 1/1/2017, os demais dispositivos passam a valer a partir de 1/1/2018. Para uma apresentação completa das inserções e alterações promovidas pela LC n° 155 em relação à LC n° 123, ver o Quadro Comparativo.

Por fim, destaca-se que a figura do investidor-anjo também está sendo tratada pela CVM, através da audiência pública para avaliação da Minuta de Instrução que dispõe sobre a oferta pública de valores mobiliários via investment-based crowdfunding (investimentos com direito de participação, parceria ou remuneração), publicada em 8/8. De forma resumida, a proposta de regulamentação busca fomentar a formação de capital de empreendedores de pequeno porte, de forma a proteger o investidor, porém sem coibir o crescimento e o desenvolvimento desta atividade.

Traz assim uma série de limites ao emissor, à oferta e ao investidor, com exceções para investidor qualificado e anjo que atue como líder de sindicato de investidores, sendo este último um novo arranjo trazido pelo texto, ainda sem paralelo com a regulação internacional. Sem vedações à entrada de investidores, trata-se de veículo de investimento participativo, constituído como SPE, e que realizará o investimento em apenas um único empreendedor liderado por um investidor anjo. Com comprovada experiência nesta atividade, sem relação prévia com a plataforma ou empreendedor e sujeito a uma remuneração por taxa de desempenho, o líder apresentará suas propostas de investimento através de uma plataforma, atuará junto à empresa e deverá seguir uma série de requisitos para se afastar de funções típicas de participantes de mercado. A ANBIMA está participando do processo de audiência e deverá encaminhar sugestões e comentários à Minuta em audiência, que podem ser enviados até 6/12/16. Mais informações sobre os tipos de regulação de Crowdfunding podem ser encontradas na 19° Edição do RADAR ANBIMA.


1Alteração do art. 3°, inciso II, da LC n° 123.
2Arts. 61-A a 61-D, inseridos à LC n° 123.
3Alteração do art. 58 da LC n° 123.