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Informe de Legislação

CVM edita regras para crowdfunding

Em 13/7/17, a CVM editou a ICVM n° 588, que regulamenta as operações de crowdfunding, referentes à oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Sem regulação específica precedente, a norma resultou do processo de audiência pública realizada por meio do Edital SDM 06/2016, da CVM, aberto entre o período de 8/8/16 a 6/12/16, e que buscou aprimorar o regime por meio da racionalização de procedimentos e disposições, com foco na redução dos custos de observância e na ampliação da segurança jurídica das operações.

A ANBIMA também participou deste processo, sendo a maior parte das contribuições visando esclarecimentos de tópicos da norma com foco na promoção de adequado ambiente às inovações tecnológicas e ao empreendedorismo inerentes à modalidade, ao mesmo tempo em que se evitam riscos e arbitragens não-intencionais. A análise da minuta foi feita por grupo de trabalho interdisciplinar formado por indicação de membros dos comitês da Associação.

A nova regulamentação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões de reais realizem ofertas por meio de financiamento coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. Para proteger os investidores, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia.

Introdução e Contexto

As previsões legais existentes já garantiam às micro e pequenas empresas (LC 123/06) dispensa de registro de oferta pública, contratação de instituição integrante do sistema de distribuição (ICVM n° 400/03, art. 5°) e registro do emissor (ICVM n° 480/09, art. 7°, IV e V). De acordo com o texto apontando pela AP, o regime foi, na prática, pouco utilizado, e recentemente mais exercido por grupos de empreendedores para viabilizar o “equity crowdfunding” via utilização de “plataformas digitais” ou “portais” na internet.

Entretanto, por tal arranjo regulatório, as captações públicas via “investimento coletivo” estavam apenas restritas a sociedades limitadas, pelas restrições impostas pela LC 123, e sujeitas ao limite máximo anual de R$ 2,4 milhões, também disposto pela ICVM n° 400, art. 5°. Adicionalmente a atuação das plataformas eletrônicas nas ofertas encontrava-se ainda não regulamentada, aumentando a insegurança jurídica das operações.

Nesse sentido, visando contribuir para a formação de capital de sociedades empresárias de pequeno porte, garantir a proteção adequada dos investidores e prover segurança jurídica, a recente regulamentação manteve o regime de dispensa automática de registro tanto da oferta como do emissor, mas trouxe limites mais amplos às empresas e ofertas e estabeleceu como uma das condições que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataformas que passarão pelo processo de autorização junto à Autarquia. Estipulou limites para viabilizar a participação do investimento de varejo e trouxe ainda uma nova estrutura, o Sindicato de Investimento Participativo, ainda sem paralelo identificado com a regulação internacional (ver comparativo em anexo).

Estão também fora do escopo as modalidades de crowdfunding baseada em doações, ou com retorno atrelado a brindes, recompensas, ou bens e serviços, tal como modalidade de empréstimos aos pares realizada por meio da internet (P2P; P2B – peer-to-peer; peer-to-business lending) – Art.1°,§2° e Art. 2°, VI,§1°.

 

Principais condições

Limites para emissor, oferta e investidor

Em linhas gerais, a proposta de regulamentação trazida pela Autarquia estipula uma série de limites aos participantes, com condições bastante semelhantes às estabelecidas em outras jurisdições (ver quadro comparativo em anexo). Segue abaixo as principais condições para que seja mantida a dispensa automática do registro da oferta e emissor e disposições e limites trazidos ao investidor:

Limites para emissor, oferta e investidor

Em linhas gerais, a proposta de regulamentação trazida pela Autarquia estipula uma série de limites aos participantes, com condições bastante semelhantes às estabelecidas em outras jurisdições (ver quadro comparativo em anexo). Segue abaixo as principais condições para que seja mantida a dispensa automática do registro da oferta e emissor e disposições e limites trazidos ao investidor:

 

CROWDFUNDING – Principais Limites (ICVM 588)

Base Legal

 

 

Limites para emissores

Sociedade empresária de pequeno porte

  • Empresas com Receita Bruta anual de até R$ 10 milhões (Art. 2°, III)
  • Empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente
  • Na hipótese da empresa ser controlada por outra PJ ou fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto não pode exceder R$ 10 milhões (art.2°, §3°)

- Art. 2°

 

 

Limites à Oferta Pública

Principais requisitos para dispensa automática de registro na CVM:

  • Valor alvo máximo de até R$ 5 milhões anuais (em 1 ou mais ofertas no ano), com prazo de captação de até 180 dias definido antes do início da oferta;
  • É garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 dias a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência isenta de multas ou penalidades (art. 3º, III, e art. 5º, IV, e § 2º);
  • Intervalo de 120 dias entre duas ofertas (Art. 3°, §4°);
  • Recursos captados pelo empreendedor não podem ser utilizados para (Art. 3°, V):
  • Fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;
  • Aquisição de títulos, conversíveis ou não, de emissão de outras sociedades; ou
  • Concessão de crédito a outras sociedades
  • Principais procedimentos a serem utilizados na condução da oferta (Art.5°);
    • Oferta realizada por uma única plataforma de investimento;
    • Todos os investidores devem assinar termo de adesão e de ciência de risco
    • Admitida a distribuição parcial, com o estabelecimento de valores alvo mínimo e máximo de captação – sendo valor mínimo igual ou superior a 2/3 do valor alvo máximo (art. 5°, III);
  • Oferta deve ser realizada exclusivamente via plataforma (Art. 11), com acesso equitativo ao público (art 18)

 

- Art. 3º

 

 

 

Limites ao Investidor

  • Investidor de varejo – no conjunto de ofertas no ano:
    • Até R$10mil por ano; ou
  • Exceções:
    • Investidor com renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros acima de R$ 100 mil – limite de investimento anual é ampliando para até 10% do maior destes valores;
    • Investidor qualificado;
    • Investidor líder;

 

- Art. 4

Informações da Oferta

A plataforma deve apresentar em sua página as informações mínimas sobre a oferta de acordo com o Anexo 8

  • Esse conjunto essencial de dados sobre a oferta compreende informações sobre (i) a sociedade empresária de pequeno porte; (ii) o seu plano de negócios; (iii) as características do valor mobiliário ofertado; (iv) o sindicato de investimento participativo, se houver; (v) a comunicação de informações contínuas após a oferta; (vi) alertas sobre riscos; (vii) conflitos de interesse; (viii) remuneração da plataforma, dentre outros; (ix) tributação aplicável; e (x) advertência padrão.

- Anexo 8

Divulgação da oferta

É permitido à sociedade empresária de pequeno porte, ao investidor líder e à plataforma divulgar e promover a oferta por meio de contatos, encontros e eventos, presenciais ou pela internet, desde que:

  • As  informações transmitidas sejam consistentes com as informações da oferta existentes na plataforma;
  • Não distribua documentos que não constem dos materiais da oferta;
  • Todas as comunicações sejam gravadas e passíveis de verificação e supervisão por parte da CVM; e
  • Não haja confirmação de investimento no local ou em ambiente eletrônico distinto do da plataforma.

 

Art. 11

 

Plataformas Eletrônicas

Através do Edital de AP a CVM esclarece que as plataformas desempenham um papel fundamental nas ofertas de crowdfunding, com destaque às suas funções de aproximação e intermediação entre emissores e investidores e na divulgação das informações sobre a oferta, empresa e progresso do negócio. Devem assim atender a um conjunto de exigências, delimitações, responsabilidades e deveres trazidos pela norma. Adicionalmente, posto o regime de dispensa automática de registro tanto da oferta como do emissor, a CVM explicitou entender necessário que esse participante cumpra o papel de gatekeeper, assumindo um conjunto de responsabilidades perante os investidores e Autarquia, as quais seguem resumidas no quadro abaixo.

 

CROWDFUNDING – Plataformas Eletrônicas (ICVM 588)

Base Legal

 

 

Registro e Autorização junto à CVM

 

Principais requisitos mínimos para registro:

  • Dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 100 mil;
  • Dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados e passíveis de verificação para desempenhar suas atividades.

- O pedido de autorização deve ser formulado pelo diretor responsável juntamente com a apresentação de requerimento instruído com os documentos descritos no Anexo 14 do normativo (Art.14)

Art. 12 - 14

Verificação dos limites do emissor, oferta e investidor

A plataforma fica responsável pela verificação dos seguintes limites e requisitos:

  • Requisitos de dispensa de registro da oferta  - para cada oferta (Art.3°, §1°).
  • Os limites e condições estabelecidos para o investidor (Art.4°)

 

Deveres da plataforma

Principais deveres das plataformas:

  • Tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão junto aos requisitos e limites exigidos do emissor, oferta e investidor;
  • Manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas;
  • Obter do investidor, previamente à confirmação do investimento, a assinatura de termo de ciência de risco;
  • Verificar as exigências relativas ao investidor líder do sindicato de investimento participativo e supervisionar a atuação destes
  • Divulgar, com destaque, eventuais conflitos de interesse;
  • Em caso de sucesso da oferta, deve divulgar o seu encerramento em sua página, sem restrições de acesso, utilizando modelo constante do Anexo 5-IV do normativo (Art.5,IV e 19,XII)
  • Suspender a oferta, caso constatem qualquer fato ou irregularidade que venha a justificar a suspensão ou cancelamento;
  • Manter fórum eletrônico de discussão para cada oferta de acesso restrito aos investidores destinatários da oferta;
    • Vedado à plataforma apagar ou remover comentários que discordem das premissas ou previsões do desempenho futuro dos empreendimentos (Art.29)
  • Manter serviço de atendimento ao investidor

 

-  As plataformas ficam dispensadas da observância da regulamentação específica sobre a verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (Art48).

Art. 18 e 19

Material didático aos investidores

A plataforma deve preparar um material didático para orientar os interessados nas ofertas e contendo as informações como procedimentos da oferta; as restrições de investimento individuais; riscos envolvidos, os prazos de retorno que devem ser esperados; falta de liquidez do valor mobiliário; dificuldades de apreçamento; ausência de obrigatoriedade de apresentação de demonstrações contábeis; fato que os valores mobiliários não serão guardados por instituição custodiante; no caso da utilização de sindicato de investimento participativo, as formas de seu funcionamento.

Art.25

Regra de disclaimer

A plataforma deve sempre apresentar um aviso padrão, descrito pela norma em seu art. 26, em destaque em sua página principal e nos programas, aplicativos ou quaisquer meios eletrônicos disponibilizados

Art.26

Regras de conduta - vedações

As principais vedações aplicáveis às plataformas são:

  • Realizar a procura de subscritores ou adquirentes indeterminados fora do ambiente eletrônico da plataforma (exceto disposição descrita em “Divulgação da oferta” acima);
  • Realizar negociação em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes ou procura via contato telefônico;
  • Utilizar material publicitário para divulgar a oferta fora do ambiente eletrônico da plataforma;
  • Prometer rendimento predeterminado aos investidores;
  • Fazer gestão discricionária dos recursos de investidores;
  • Fazer recomendações personalizadas aos investidores;
  • Receber depósitos dos montantes disponibilizados pelos investidores em conta corrente ou realizar qualquer atividade privativa de instituição financeira;
  • Realizar atividades privativas de entidades administradoras dos mercados organizados de valores mobiliários;
  • Realizar atividades de intermediação secundária de valores mobiliários;
  • Realizar a guarda dos valores mobiliários adquiridos pelos investidores;
  • Conceder crédito a investidores ou sociedade emissora de pequeno porte;
  • Disponibilizar mecanismos que permitam que investidores realizem aplicações automáticas em uma ou mais de uma oferta;
  • Restringir a participação na oferta a pessoas que tenham adquirido produtos ou serviços do emissor;
  • Solicitar transferência de recursos de investidores antes do início de oferta pública;
  • Distribuir, fora do ambiente eletrônico da plataforma, valores mobiliários de sociedade empresária de pequeno porte objeto de oferta pública em andamento; e
  • Deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de valores mobiliários conversíveis, participação superior a 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade empresária de pequeno porte objeto da oferta pública, exceto na hipótese de oferta

Art 28

Informações à CVM

  • Para cada oferta, enviar formulário à CVM (Padrão - Anexo27-I); e
  • Anualmente, até 1° de março cada ano, relatório com ofertas realizadas (Padrão - Anexo 27-II).

 

O administrador da plataforma está sujeito à multa diária no valor de R$ 500 reais por não atendimento dos prazos para entrega destas informações (Art.47)

Art 27

Informações da Oferta Pública

  • A plataforma deve destinar uma página na internet com as informações mínimas sobre a oferta pública (Art.8°) – ver acima

 

Comunicação com investidores

  • As mensagens enviadas por meio da plataforma, dos fóruns eletrônicos, de correio eletrônico, de mídias sociais e dos demais programas e aplicativos devem conter clara identificação da plataforma, de seus sócios, administradores e funcionários, do investidor líder, ou da empresa ofertante como participante ou remetente
  • Não serão consideradas como procura de subscritores ou adquirentes indeterminados (ação vedada) mensagens que:
    • Contenham clara identificação, como disposto logo acima;
    • Não contenham material publicitário;
    • Contenham somente a informação da existência da oferta e o direcionamento eletrônico para as informações essenciais da oferta

Art 30 e 31

Manutenção de Arquivos

As plataformas devem manter, pelo prazo mínimo de 5 anos, contado a partir da data de encerramento da oferta, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução (guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas).

Art.38

Responsabilidade dos Administradores

  • Os administradores da plataforma, dentro de suas competências, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à plataforma.
  • Os administradores da sociedade empresária de pequeno porte, dentro de suas competências, têm o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações impostas à sociedade.

 

- Não observância dos termos determinados pela instrução leva a infração grave nos termos da Lei 6.385 (Art. 11, §3°) podendo a plataforma incorrer em sanções como multas, inabilitação ou suspenção (Art. 46).

Art. 39 e 40

 

 

 

Novo arranjo -  Captação via sindicato de investidores e atuação do investidor líder

 

Ainda sem paralelo com a regulação internacional[1], adicionalmente aos dispositivos acima descritos, a CVM também trouxe um novo arranjo. É permitido às plataformas admitir o agrupamento de investidores apoiadores de um investidor líder em um sindicato de investimento participativo (“sindicato”) para fins de participação em ofertas públicas de crowdfunding (Art.32), a ser constituído através de veículo de investimento (“veículo”). Os sindicatos tratam assim de um grupo de investidores vinculados a um investidor líder (“investidores apoiadores”) e reunido com a finalidade de realizar investimentos em sociedades empresárias de pequeno porte.

Como vantagens deste novo modelo de captação a CVM destacou, aos investidores, acesso a um maior número de negócios, passam a contar também com a diligencia do líder, reduzindo a assimetria da informação entre investidores e ofertante, reforçada pela penalização do líder financeira e reputacional frente a baixos desempenhos da ofertante. Para a empresa a Autarquia destaca seu relacionamento diretamente com o líder, permitindo maior foco no projeto.

CROWDFUNDING – Sindicato de Investimento (ICVM 588)

Base Legal

 

 

Veículo de investimento

Admitido que se constitua veículo de investimento para o sindicato de investimento, desde que:

  • Cada veículo deve ficar restrito à participação em apenas uma oferta pública, sendo vedada a aquisição de valores mobiliários de emissão de mais de uma sociedade empresária de pequeno porte;
  • Veículo não exponha os investidores apoiadores a riscos adicionais aos que estes incorreriam quando investindo individualmente na mesma oferta;
  • Não sujeite os investidores apoiadores a risco de crédito diferente daquele da emissora;
  • Seja garantido tratamento equitativo a todos os investidores apoiadores que aderiram ao veículo;
  • Veículo possua regras de governança adequadas que permitam a participação dos investidores apoiadores na hipótese de necessidade de deliberações referentes à empresa emissora ou aos valores mobiliários;
  • Na hipótese de conversão ou de alienação do investimento realizado pelo veículo, seja garantido aos investidores apoiadores o direito de escolher receber os valores mobiliários ou os recursos recebidos pelo veículo, exceto pela parcela correspondente à taxa de desempenho devida ao investidor líder e à plataforma, se for o caso;

Art.33

Investidor líder

Investidor líder pode atuar em um sindicato de investimento participativo para exercer as seguintes atividades (Art. 35):

  • Apresentar sua tese de investimento para auxiliar os investidores no processo de tomada de decisão de investimento;
  • Divulgar sua experiência prévia na liderança de rodadas de investimento ou com a realização de investimentos pessoais em sociedades empresárias de pequeno porte, incluindo o percentual de sua participação e os resultados auferidos;
  • Pode atuar junto ao empreendedor, aplicando seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamento visando contribuir com o sucesso do empreendedor; e atuar como interlocutor entre o empreendedor e o sindicato de investimento participativo, alinhado aos interesses dos investidores.

Principais requisitos (Art. 36):

  • Pessoa natural ou jurídica (Art. 2°, VI)
  • Não deter, anteriormente à oferta, seja por meio de participação direta ou de VM conversíveis, participação superior a 20% do capital social da ofertante;
  • Realizar investimento de recursos próprios na sociedade empresária de pequeno porte de pelo menos 5%  do valor alvo mínimo de captação na oferta pública e nos mesmos termos dos demais investidores apoiadores do sindicato (“skin in the game”);
  • Não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo pela CVM, BCB, SUSEP ou PREVIC;

A plataforma deve celebrar contrato com o investidor líder que estabeleça as seguintes vedações (Art.37):

  • Recebimento de qualquer espécie de remuneração, exceto pela taxa variável de desempenho (ver “Remuneração”);
  • Realização de quaisquer atividades vedadas às plataformas; e

Majoração da taxa de desempenho após encerramento da oferta.

Art 35

 

 

Art 2° e 36

 

Art. 37

 

Remuneração

Admite-se o pagamento da taxa de desempenho devida pelos investidores apoiadores ao investidor líder e à plataforma, inclusive por meio de valores mobiliários emitidos pela sociedade empresária de pequeno porte.

Art.35,§4°

 

Demais alterações

[1] Foram identificados arranjos similares, porém ainda não regulamentados, como o caso norte americano, em que plataformas mantêm tais as ofertas restritas a investidores qualificados, bem como limitam o número máximo de investidores num dado sindicato, não atraindo a atuação de reguladores como a SEC ou de arcabouço regulatório local aplicável.

 

Por fim, a nova regulamentação, ao estabelecer responsabilidades para as plataformas em relação às ofertas e impor limites individuais aos investidores de varejo, entende trazer um arcabouço muito mais adequado ao funcionamento dessas ofertas dispensadas de registro voltadas para investimento em empreendedores de pequeno porte. Nesse sentido altera dispositivos da ICVM nº 400, da ICVM nº 480, d CVM nº 510, e da ICVM nº 541.

 

Vigência e adaptação

A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação, 13/7/17. A partir desta data as plataformas digitais de crowdfunding (que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de VM dispensada de registro  - art 5º, III da ICVM nº 400, de 2003 até 13/7/17) têm 120 dias para solicitar a autorização junto à CVM (Art.49).

ANEXO - Comparação Internacional

anexo1informe.png

Fonte: IOSCO, “Crowdfunding 2015 Survey Responses Report” (“Survey Report”) – Dezembro de 2015. Disponível em: http://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD520.pdf


[1] Foram identificados arranjos similares, porém ainda não regulamentados, como o caso norte americano, em que plataformas mantêm tais as ofertas restritas a investidores qualificados, bem como limitam o número máximo de investidores num dado sindicato, não atraindo a atuação de reguladores como a SEC ou de arcabouço regulatório local aplicável.