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Novas regras de suitability de COE de Crédito e de intermediação no exterior entram em audiência

Novas regras de suitability de COE de Crédito e de intermediação no exterior entram em audiência

Prezado(a) associado(a),

Abrimos a audiência pública para incluir novos parâmetros de suitability para a classificação de risco de produtos nas Regras e Procedimentos do Código de Distribuição. Uma das propostas é a criação da tabela de risco para o COE (Certificados de Operações Estruturadas) de Crédito. Outra, é a inclusão de procedimentos adicionais de governança para os serviços de intermediação no exterior.

Confira as sugestões:

COE de crédito

A minuta sugere a pontuação de risco do COE de Crédito entre 1,25 e 4 pontos, que varia de acordo com condicionantes como rating dos emissores, vencimento, exposição à variação cambial, ativos que compõem a cesta do instrumento, opção ou não por venda antecipada, entre outros. A definição da pontuação teve como referência produtos com carteiras semelhantes, como os FIDCs (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios).

Serviços de intermediação no exterior

A audiência também propõe parâmetros adicionais facultativos de suitability para instituições locais que oferecem serviços de intermediação no exterior. As casas que desejarem acompanhar a carteira dos clientes terão a possibilidade de adotar uma pontuação de risco mais baixa para as posições mantidas fora do Brasil, que não considere o risco de exposição à variação cambial.

Para isso, as instituições devem criar políticas internas que avaliem os objetivos de investimento dos clientes para identificar a alocação ideal em produtos no exterior. Além de realizar uma análise conjunta da carteira do investidor, considerando seus investimentos locais e internacionais.

Transparência da informação

Além disso, foram incluídos esclarecimentos relacionados às regras de transparência na remuneração de distribuidores.

Gestores que distribuem apenas cotas de fundos sob sua gestão não precisam realizar as divulgações previstas nas regras com relação às informações quantitativas e ao extrato trimestral, já que, para esses casos, não há apuração de uma taxa de distribuição.

As ofertas privadas de cotas de fundos fechados também foram dispensadas das regras, uma vez que os custos dessas operações customizadas são pactuados entre os cotistas.

A disponibilização do extrato trimestral para os casos em que os clientes só possuem produtos ofertados publicamente também não será mais necessária. As instruções de acesso às informações sobre a remuneração de distribuição já terão sido comunicadas no momento do investimento.

Participe

Comentários e sugestões podem ser enviados até 5 de maio pelo e-mail audiencia.publica@anbima.com.br.

Confira as Regras e Procedimentos do Código de Distribuição: anbi.ma/ru60oh

Atenciosamente,


Zeca Doherty

Diretor-executivo da ANBIMA