Art. 9º - Na divulgação de rentabilidade ou rendimento, somente são autorizados os seguintes padrões:
I – mês anterior do calendário civil;
II – todos os meses do ano corrente do calendário civil, de forma individual (“mês a mês”) ou com seu valor acumulado (“acumulado no ano”);
III – anos anteriores do calendário civil;
IV - períodos de 12 meses do calendário civil e seus múltiplos, contados até o mês anterior a divulgação (“últimos 12 meses”);
V – períodos de 12 meses e seus múltiplos, contados a partir do mês de constituição do fundo;
VI – da data de constituição do fundo até o mês anterior à divulgação (“desde o início”).
§1º - A divulgação de rentabilidade deve obedecer às regras deste capítulo ainda que não sejam consideradas como publicidade para os fins do art. 5º alínea b destas diretrizes, excetuam-se destas regras a divulgação de rentabilidade diária e do mês corrente em aberto.
§2º- Na divulgação de rentabilidade é obrigatório demonstrar ao menos os intervalos de tempo definidos nos incisos I, II e o último período de 12 meses definido no inciso IV.
§3º - Para Fundos de Investimento constituídos há menos de 12 meses é obrigatório demonstrar ao menos os intervalos definidos nos incisos I, II e VI.
§ 4º Os dados constantes nos termos dos incisos I, II e IV do caput deste artigo devem ser divulgados juntos e com o mesmo destaque.
§ 5º Na divulgação de rentabilidade devem ser utilizados os dados fornecidos à ANBIMA obedecendo às regras dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 das Diretrizes para envio de informações de fundos de investimento.
§ 6º A menção aos eventos societários do fundo, tratados no artigo 9º das Diretrizes para envio de informações de fundos de investimento, devem ser mantidos nos materiais por no mínimo 6 (seis) meses.
Art. 10 - Toda divulgação de rentabilidade deve ser acompanhada do valor da média aritmética do patrimônio líquido do Fundo de Investimento apurado no último dia útil de cada mês, nos 12 (doze) meses do calendário civil anteriores, ou nos meses de existência do Fundo de Investimento, caso constituído a menos de 12 (doze) meses;
Art. 11 – É permitida a divulgação de rentabilidade do Fundo de Investimento acompanhada de comparação com metas ou parâmetros de performance descritos em seu Regulamento ou Prospecto,
§ 1º - Caso possua parâmetros distintos para política de investimento e cobrança de taxa de performance e divulgue comparativo de rentabilidade, deve fazê-lo em relação a ambos;
§2º - É vedada a divulgação de rentabilidade em termos percentuais do parâmetro
Art. 12 – Não é permitida a comparação direta da rentabilidade do Fundo de Investimento – em termos percentuais ou de diferencial de rentabilidade – com indicadores econômicos não estabelecidos no Regulamento ou Prospecto como meta ou parâmetro de performance do Fundo de Investimento, dando a entender que há vinculação entre a rentabilidade e estes indicadores.
§1º – Tais indicadores econômicos podem ser divulgados em Publicidade ou Materiais Técnicos de Fundo de Investimento, desde que acompanhados de aviso específico esclarecendo se tratar de mera referência econômica, e não meta ou parâmetro de performance;
§2º - A divulgação de rentabilidade acompanhada destes indicadores econômicos deve ser feita de forma consistente e continuada, não se utilizando, a cada período, diferente indicador que melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo de Investimento.
Art. 13 – No caso de divulgação de índices ou indicadores de performance calculados a partir da rentabilidade do Fundo de Investimento, a sua divulgação deve ser acompanhada de definição sucinta da fórmula de cálculo e seu significado, ou a remissão à fonte para a obtenção destas informações, sendo dispensada apenas nos seguintes casos:
a) Volatilidade; e
b) Índice de Sharpe.
Art. 14 – A divulgação de simulação de rentabilidade de um Fundo de Investimento somente é permitida em Material Técnico, nos casos específicos listados abaixo:
I – Um Fundo de Investimento já existente, e que sofra mudança de taxa de administração ou de qualquer outro custo;
II – No caso de lançamento de Fundos de Investimento novos, podem ser apresentadas simulações, trazendo consigo sua metodologia, que deve ser coerente com a política de investimento do Fundo de Investimento.
§1º – A divulgação de simulação nos casos descritos nos inciso I e II deve conter aviso destacando que se trata de uma simulação, conforme inciso VI do Artigo 7º
§2º - A divulgação de simulação deve ser apenas com o objetivo de esclarecimento aos investidores nos casos previstos nos incisos I e II, podendo ser feita:
I - a qualquer tempo no caso de fundos destinados a investidores qualificados;
II - antes da primeira integralização de cotas, para os fundos destinados aos demais tipos de investidores.
§3º - É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de desempenho de Fundo de Investimento que combine dados históricos reais com simulações.
Art. 15 – São consideradas como qualificações (“qualificações”) quaisquer premiações, rankings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados, qualificando Fundo(s) de Investimento ou Instituição Participante na administração, gestão ou distribuição.
Art. 16 – Na divulgação de qualificações em Publicidade ou Material Técnico de Fundo de Investimento, devem ser atendidos culmulativamente os seguintes requisitos:
I – Informar sempre a última qualificação e a fonte pública responsável;
II – A qualificação deve ser baseada em metodologia pública, transparente, de fácil acesso e replicável ao menos no que faz referência aos critérios de seleção do universo comparável;
III - A qualificação deve levar em conta a similaridade entre os produtos, tais como, tamanho, liquidez, regras de cotização, carência, classe ou tipo ANBIMA no caso de qualificação de Fundo de Investimento, ou similaridade entre as Instituições Participantes, se a qualificação fizer referência a esta;
IV – Os dados do(s) Fundo(s) de Investimento devem ser advindos integralmente da base de dados da ANBIMA, e deve ser explicitado o tipo ANBIMA do(s) Fundo(s) de Investimento analisado(s);
V – As qualificações devem considerar períodos mínimos de 12 meses;
VI – Caso o universo analisado inclua Fundo(s) de Investimento que não estão abertos para captação, esta informação deve estar mencionada junto com as demais características do(s) Fundo(s) de Investimento;
VII – Toda e qualquer taxa cobrada que não esteja refletida no valor da cota dos Fundos de Investimento analisados deve ser explicitada;
VIII – Não considerar no universo comparável analisado, ou tratar de forma segregada dos demais, os seguintes Fundos de Investimento:
a) Fundo com taxa de administração zero ou Fundos de Investimento destinados exclusivamente à aplicação de outros Fundos (Fundo master) ;
b) Fundo exclusivo ou restrito;
c) Fundo administrado por instituição não Participante.
Art. 17 – Na divulgação de qualificação em Publicidade e Material Técnico é vedado:
I - Dar entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação;
II - Adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do original da qualificação;
III - Divulgação de qualificação que tenha sido descontinuada há mais de um ano;
IV - Utilização de qualificação que faça uso de padrões de divulgação de rentabilidade não alinhados com o Capítulo IV desta diretriz.
Art. 18 – Na divulgação de outros dados quantitativos, tais como: patrimônio sob gestão deve ser informado a fonte e data de referência da informação.