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201620ª edição
Regulação Internacional

2016

20ª edição

TLAC: Federal Reserve define e Comissão Europeia propõe requerimentos para absorção de perdas

Instituições financeirasBasileia III

Requerimentos para ampliar a Capacidade Total de Absorção de Perdas (TLAC, na sigla em inglês) de instituições sistemicamente importantes constituem um aspecto chave do receituário internacional voltado para as instituições “grandes demais para falir”. O FSB publicou os padrões internacionais ao final de 2015 (ver Radar ANBIMA nº 16) e, aproximadamente um ano depois, o Fed norte-americano e a Comissão Europeia avançaram na definição dos respectivos requerimentos.

O Federal Reserve editou, em dezembro de 2016, a versão final das regras que serão aplicadas aos oito bancos norte-americanos considerados sistemicamente importantes em escala global. Objeto de consulta pública há pouco mais de um ano, a minuta já estava, em grande medida, alinhada aos princípios internacionais. Com as mudanças realizadas na regra final, o Fed buscou reduzir o volume de emissões de dívida que seriam necessárias, em um momento inicial, para observância dos requerimentos. Com destaque, o regulador norte-americano aceitará que instrumentos de dívida de longo prazo com cláusulas de aceleração e/ou regidos por legislação estrangeira sejam aceitos como TLAC, desde que emitidos previamente à vigência da regra. Quando chegarem à maturidade, porém, esses títulos deverão ser substituídos por instrumentos elegíveis como TLAC (que, por definição, não poderiam contar com cláusulas de aceleração ou ser objeto de contestação de cortes estrangeiras). Além disso, a agência norte-americana também estabeleceu limites e restrições mais brandas, se comparados aos propostos na consulta, para as operações nos EUA de instituições estrangeiras sistemicamente importantes.

No caso europeu, a Comissão propôs um extenso pacote de alterações nos requerimentos de capital prudencial (CRD e CRR) e recuperação e resolução bancária (BRRD e SRMR), para alinhá-los aos princípios e objetivos das reformas internacionais. Entre as principais mudanças propostas, cabe mencionar:

  • Introdução de um limite efetivo para razão de alavancagem de 3%;
  • Definição dos requerimentos de liquidez de longo prazo (net stable funding ratio; ver Radar ANBIMA nº 12);
  • Adoção dos princípios definidos pelo Comitê de Basileia em revisão fundamental dos requerimentos aplicáveis à carteira negociável dos bancos (ver Radar ANBIMA nº 17); e,
  • Implementação dos novos padrões de TLAC para instituições sistemicamente relevantes

Em relação a esse último aspecto, a proposta da Comissão Europeia merece destaque por evidenciar a postura que o organismo pretende adotar em relação à interação entre o TLAC e o MREL (também mencionado no Radar ANBIMA nº 16). Isto porque o MREL – que pode ser traduzido como “requerimentos mínimos para recursos próprios e passíveis elegíveis” – já constava no regulamento europeu de recuperação e resolução bancária, antes da edição dos princípios sobre TLAC. Como as duas exigências compartilham do mesmo objetivo regulatório (qual seja, aprimorar a eficiência dos regimes de resolução ao requerer dos bancos uma maior retenção de ativos prontamente sujeitos a bail-in) restava avaliar como compatibilizá-las.

Assim, a proposta encontrada pela Comissão Europeia visa garantir a consistência entre MREL e TLAC. Desse modo, com algumas alterações no escopo do MREL, a Comissão entende que seria possível atender os acordos estabelecidos no âmbito do G-20, sem gerar maiores custos de observância por conta de requerimentos duplicados. Com tais mudanças, os valores mínimos de MREL, em termos de capital regulatório, seriam aplicáveis unicamente às instituições sistemicamente importantes. Esses valores dependerão das estratégias adotadas e serão aplicados com base em dois conjuntos de requerimentos (em linha com os princípios do TLAC):

  • MREL externo: requerimento mínimo aplicável às entidades de resolução (isto é, instituições sujeitas às estratégias e ferramentas de resolução, incluindo instrumentos de bail-in detidos por credores terceiros);
  • MREL interno: requerimento mínimo aplicável às subsidiárias que não são entidades de resolução, de modo a evitar que eventual resolução das controladoras coloque as subsidiárias em risco.

Em observância aos padrões definidos pelo FSB, os requerimentos mínimos de TLAC externo, nos EUA, e MREL externo, na Europa, deverão ser aplicados progressivamente a partir de 2019. Em 2022, quando plenamente em vigor, os valores mínimos serão equivalentes ao maior resultado entre 18% dos ativos ponderados pelo risco ou 6,75% da razão de alavancagem. Para bancos com atuação global, que operam no Brasil, há que se considerar os requerimentos internos, quando aplicáveis, a partir dessas datas.