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201620ª edição
Regulação Internacional

2016

20ª edição

Brasil e mais nove jurisdições obtêm decisão de equivalência à regulação de infraestruturas europeia

Mercados SecundáriosDerivativos de Balcão

A Comissão Europeia adotou decisões de equivalência referentes à regulação de contrapartes centrais em seis jurisdições – incluindo o Brasil – e a mercados organizados em outras quatro. Esse aguardado pacote de dez decisões de equivalência figura como um marco no processo de harmonização regulatória, por meio de ferramentas de reconhecimento bilateral (conforme definição elaborada pela IOSCO e apresentada no Radar ANBIMA nº 15).

O Emir (Regulamento Europeu de Infraestrutura de Mercado) traz dispositivos de reconhecimento de estrangeiros para diversas das suas provisões. No caso das contrapartes centrais – infraestruturas que atuam como compradores para todos os vendedores e vendedores para todos os compradores –, o mecanismo previsto conta com três etapas: (i) a regulação do país sede da contraparte central deve ser reconhecida como equivalente aos dispositivos do Emir; (ii) os reguladores europeus e do país sede da infraestrutura devem assinar acordo de cooperação; (iii) a contraparte central pode, enfim, ser reconhecida como qualificada, ou QCCP.

A decisão da Comissão Europeia significa a superação da primeira etapa para Brasil, Dubai, Emirados Árabes, Índia, Japão e Nova Zelândia (antes disso, outras dez jurisdições já tinham sua regulação de contrapartes centrais reconhecidas como equivalentes, conforme Radar ANBIMA nº 17). Para percorrer as demais fases, o prazo é 15 de junho de 2017 – após adiamento por mais seis meses na semana passada. Caso contrapartes centrais dessas jurisdições não consigam obter o status de QCCP até o final desse prazo, instituições sujeitas aos requerimentos de capital europeus deverão aplicar fatores de ponderação de risco significativamente maiores em suas exposições às mesmas.

As decisões de equivalência em relação à regulação de mercados organizados foram adotadas em referência a Austrália, Canadá, Cingapura e Japão. Anteriormente, apenas a regulação da CFTC, norte-americana, para “designated contract markets” havia sido reconhecida como equivalente ao previsto no EMIR.

Para corporações europeias ativas nos mercados financeiros, essas decisões lhes permitirão conferir o mesmo tratamento aos mercados organizados reconhecidos e aqueles constituídos na UE, para fins dos limiares de compensação disciplinados pelo EMIR. Ao superar esses limites, contrapartes centrais não-financeiras tornam-se objeto de uma série de requerimentos adicionais, em suas operações de derivativos de balcão. As decisões de equivalência, por conseguinte, permitirão que os derivativos de balcão dessas firmas, quando negociados nos mercados organizados estrangeiros reconhecidos, não sejam computados nesses limiares.

Em relação ao Brasil, a decisão de equivalência permite que o processo de reconhecimento da qualificação da contraparte central doméstica avance, o que será relevante para instituições participantes sujeitas aos requerimentos europeus de capital e também, de forma indireta, para os demais participantes do mercado brasileiro de derivativos.

O acompanhamento dessa discussão foi feito pelo GTRI (Grupo Técnico sobre Regulação Internacional). Com destaque, o GT elaborou um estudo de impacto sobre os efeitos no Brasil das reformas dos mercados de derivativos de balcão. O documento, e demais documentos divulgados pelo GTRI, podem ser acessados em sua página no Portal da Associação.