<iframesrc=" ns.html?id="GTM-MZDVZ6&quot;" height="0" width="0" style="display:none;visibility:hidden"> Entra em vigor a norma que regulamenta Benchmarks financeiros na Europa – ANBIMA

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201618ª edição
Regulação Internacional

2016

18ª edição

Entra em vigor a norma que regulamenta Benchmarks financeiros na Europa

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Os escândalos, em 2012, envolvendo a manipulação da LIBOR e de outros benchmarks relevantes em nível global (EURIBOR, TIBOR etc.) vêm provocando uma série de ações e medidas por parte de diversos reguladores (para o histórico internacional recente, ver, por exemplo, Radar ANBIMA nº 13 e nº 7). Na Europa, as autoridades editaram em junho de 2016 a regra de prevenção à manipulação de tais índices, que entrou em vigor ainda no mesmo mês.

A nova regra tem como objetivo tornar o processo de elaboração dos indicadores mais confiável e robusto, ampliar sua transparência e aprimorar mecanismos de governança, de forma a evitar situações de conflito de interesse.

Três categorias foram criadas, determinadas de acordo com o grau de influência do índice sobre a estabilidade dos mercados financeiros, e para cada uma delas é determinado um regime de supervisão. Têm-se assim as seguintes diferenciações:

  • Benchmarks “críticos”, utilizados como referência para instrumentos financeiros e contratos com valor médio acima de € 500 bilhões, e com capacidade de afetar a estabilidade dos mercados financeiros em nível regional, em um ou mais Estados-Membros. Também se enquadram nesta categoria índices com nenhum ou poucos substitutos adequados e que sejam relevantes para a integridade e estabilidade do mercado;
  • Benchmarks “significativos”, aqueles com referência direta ou indireta em instrumentos financeiros e contratos com valor médio acima de € 50 bilhões e com poucos ou nenhum substituto adequado;
  • Benchmarks “não significativos”, referentes aos demais casos, que não se inserem na categoria “significativos”.

A norma também determinou que todos os administradores de benchmark devem ser autorizados por autoridade competente, ou registrados, independentemente da categoria em que atuem. Adicionalmente, devem publicar uma declaração com definição precisa do tipo de benchmark mensurado, metodologia e esclarecimentos e recomendações acerca dos impactos sobre contratos frente a mudanças ou mesmo interrupção de geração do respectivo indicador.

Os dados utilizados na elaboração dos benchmarks também estarão sujeitos a padronizações para garantir maior qualidade e precisão. Inclusive os índices provenientes de coleta de dados deverão contar com colaboradores confiáveis, os quais deverão aderir a códigos de conduta atrelados ao respectivo benchmark.

Ainda em termos de governança, administradores de benchmarks “críticos” deverão providenciar uma estrutura organizacional transparente voltada à prevenção de conflitos de interesse, e sujeita a controles eficazes de procedimentos. Já administradores de benchmarks “não significativos” serão dispensados do atendimento a certos requisitos, porém devem notificar imediatamente as autoridades competentes caso seu índice de referência exceda o limite de €50 bilhões.

Para complementar o texto da regulação, a Comissão Europeia havia solicitado orientações técnicas da ESMA em respeito a quatro áreas: definições utilizadas (e.g. o critério de “disponível para o público”, utilizado na identificação de benchmarks); mensuração da utilização de benchmarks críticos e significativos; critérios para identificação de benchmarks críticos; tratamento de benchmarks constituídos em outras jurisdições; e provisões transitórias. A ESMA já divulgou o relatório das respostas a esta consulta, mas as orientações definitivas quanto à Regulação de benchmarks europeia deverão ser publicadas apenas em outubro, quatro meses após a entrada em vigor da norma.